Processo 7042868-71.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7042868-71.2026.8.22.0001 AUTOR: LARISSA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL GUERRA SANTOS, OAB nº SP443996 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Decisão Trata-se ação de obrigação de fazer c/c reparação por dano moral com pedido de tutela de urgência proposta por LARISSA GOMES DOS SANTOS em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz a autora que mantém um perfil na rede social Instagram, utilizado para a divulgação e comercialização do seu trabalho. Todavia, a ré suspendeu unilateralmente a sua conta, sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de contraditório. Por fim, alega que formalizou a apelação dentro do sistema da ré, no entanto, sua a conta permanece suspensa. É a síntese necessária. DECIDO. Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsados os autos, é possível constatar a probabilidade do direito da autora, vez que a autora alega que sua conta na plataforma instagram foi suspensa, anexando prints da notificação da suspensão e tentativas de reativação da conta por vias administrativas, o que demonstra a verossimilhança das suas alegações. Ademais disso, a indisponibilidade da rede social da autora é capaz de gerar prejuízo à demandante, uma vez que a mesma utiliza a sua conta pessoal como instrumento de trabalho, configurando-se o perigo de dano. Importante destacar que as evoluções tecnológicas devem ser observadas no caso, de tal forma que o provimento antecipado é oportuno, mormente quando a documentação trazida aos autos se revela suficiente, por ora, já que a parte autora alegou que seu perfil está injustificadamente suspenso, prejudicando seu sustento. A medida não trará danos irreparáveis à parte requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC). Assim, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a requerida, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL LTDA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, restitua o acesso da conta da parte autora @larissagomes_nails e @atelielarissagomes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), caso descumpra o preceito, com a ressalva de que tal medida poderá ser reapreciada ou revogada a qualquer tempo, durante o curso do processo. Cite-se/Intime-se a requerida, pelo domicílio judicial, se houver, por carta AR/MP ou via oficial (a) de justiça para tomar ciência da presente decisão, o prazo será contado do recebimento da intimação. Cite-se/intimem-se as partes, da audiência de conciliação designada bem como o meio que será realizada (virtual/presencial), consignando-se as advertências e…
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