Processo 7042871-26.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7042871-26.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: A. F. D. C., RUA PAXIÚBA I 115 SANTA ETELVINA - 69059-550 - MANAUS - AMAZONAS Advogado: JOSIANNA DE SOUZA RAMALHO, OAB nº AM17304 Requerido: P. H. G. D. C., RUA BLACK CHARLES 5574, - DE 5464/5465 A 5863/5864 COHAB - 76807-614 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Trata-se de ação de oferta de alimentos c.c. regulamentação de visitas promovida por A. F. D. C. em face de P.H.G.D.C., menor representado por FRANCIMEIRE BARROSO GOMES. 2. Defiro a gratuidade. 3. Ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos provisórios em 25% do salário mínimo, valor ofertado pelo autor. A pensão deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária pertencente à representante legal do menor ou mediante recibo. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 08 de SETEMBRO de 2026, às 12h30 (horário local - Porto Velho/RO). 4.1. A audiência será realizada presencialmente, no Centro de Conciliação de Família (Fórum Geral Des. César Montenegro - Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - CEJUSC - 9º andar). 4.2. Caso as partes não possam comparecer presencialmente à audiência por motivo justificado, como dificuldades de deslocamento, compromissos de viagem, problemas de saúde ou outras circunstâncias relevantes devidamente comprovadas, a audiência poderá ser realizada na modalidade virtual. Fica, portanto, previamente autorizada a realização da audiência por meio remoto, mediante requerimento prévio e fundamentado da parte interessada. Para tanto, é desnecessária a conclusão dos autos ao juízo para deliberação, competindo ao CEJUSC verificar se há comprovação idônea da justificativa apresentada e, estando presente, proceder à realização da audiência por videoconferência. 4.3. Este Juízo reconhece como motivo relevante e plenamente justificável a existência de medida protetiva de urgência concedida, caso em que a audiência deverá ser, preferencialmente, realizada por meio virtual, assegurando-se à mulher o direito de optar, conforme sua conveniência, pelo meio de participação que entender mais adequado. 5. Cite-se o requerido, para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada (art. 697, c/c art. 335, I, CPC). Intimem-se as partes acerca da solenidade designada. 5.1. Caso não seja possível a localização pessoal das partes pelo(a) Oficial(a) de Justiça, mas haja obtenção de número telefônico que viabilize o contato, autoriza-se o cumprimento da diligência por meio do aplicativo WhatsApp. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público. Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, no que couber, os fatos alegados pelo autor. (art. 344, CPC). OBSERVAÇÃO: Não tendo condições de constituir advogado, poderá a parte requerida procurar a Defensoria Pública de sua cidade (Em Porto Velho: Av. Jorge Teixeira, 1722, Embratel, CEP: 76.820-846 - https://www.defensoria.ro.def.br). Serve o presente como mandado de citação e intimação. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Porto…
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