Processo 7042878-18.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7042878-18.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7042878-18.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JULIANA PIO DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: SHEILA PATRICIA DA SILVA BARBOSA, OAB nº RO6455 Polo Passivo: ENERGISA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência. Sustenta a promovente, em síntese, que teve seu nome apontado negativamente junto ao 3º Cartório de Protesto de Títulos de Porto Velho/RO. Afirma que os referidos débitos são inexigíveis, tendo em vista a quitação integral realizada por meio do Programa Desenrola Brasil, firmado em 13/10/2023. Relata que tentou resolver a controvérsia administrativamente, obtendo apenas declaração de quitação, sem a devida providência de baixa dos protestos. Pela via da tutela provisória de urgência, requer a suspensão imediata dos protestos e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo). A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados à exordial, notadamente o comprovante de acordo e liquidação de débito firmado através do Programa Desenrola Brasil. O perigo de dano é evidente e decorre dos efeitos nocivos que a manutenção injustificada do protesto ostenta no meio social e comercial. A perpetuação da restrição ao crédito impõe à consumidora severos transtornos, privando-a do pleno exercício de sua capacidade civil e comercial, ferindo a sua honra objetiva e provocando abalo à sua reputação de boa pagadora. Destaca-se, por fim, que a medida liminar buscada é totalmente reversível (art. 300, § 3º, do CPC). Caso se verifique, ao longo da instrução processual, a legitimidade da cobrança, o protesto poderá ser restabelecido a qualquer tempo, restaurando-se o status quo ante sem prejuízo definitivo à parte requerida. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do CPC e na Lei nº 9.099/95, para: DETERMINAR a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS registrados perante o 3º Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Porto Velho/RO. EXPEDIR OFÍCIO diretamente ao 3º Cartório de Protesto de Títulos de Porto Velho/RO, determinando a sustação/suspensão imediata dos efeitos dos referidos protestos, independentemente do pagamento de custas. INTIMAR a Requerida para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, abstendo-se de praticar novos atos de cobrança ou restrição lastreados nos referidos títulos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 4.00,00, em caso de descumprimento injustificado. Cumpra-se com urgência. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, bem como em razão da determinação da Corregedoria - SEI 0002342-13.2022.822.8800 para processos protocolados a partir do dia 21/11/2022 em que figurem como parte a Energisa, a Azul Linhas…

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