Processo 7042891-17.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7042891-17.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7042891-17.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GIL SILVA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO OLIVEIRA FRANCA, OAB nº SP352308 Polo Passivo: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 CPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por GIL SILVA PEREIRA em face de BANCO BANCO PAN S.A. A parte autora alega que é aposentada do INSS e que identificou, após alerta de familiares, descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que acreditava estar pagando empréstimo consignado comum, com prazo determinado para quitação, razão pela qual não percebeu que os descontos decorriam de operação diversa. Sustenta que foi induzida a erro pela instituição financeira, que teria realizado contrato de cartão de crédito consignado sem prestar informações claras acerca da modalidade contratada, dos encargos incidentes, da inexistência de prazo para encerramento dos descontos e da forma de amortização da dívida. Afirma que os descontos mensais não reduzem o saldo devedor, que permanece elevado mesmo após o pagamento de quantia superior ao valor efetivamente disponibilizado, configurando cobrança abusiva e dívida de caráter permanente. Aduz, ainda, que não recebeu as faturas do cartão, que buscou esclarecimentos junto ao banco sem sucesso e que o contrato é nulo por vício de consentimento, ausência de informação adequada e violação às normas de proteção ao consumidor. Requer portanto tutela de urgência para que a parte requerida se abstenha de descontar do contracheque do autor os valores referente ao RMC. E no mérito pugna pela declaração de nulidade do contrato RMC, restituição dos valores em dobro, condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, danos morais, bem como inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de cognição sumária, incumbe ao magistrado verificar a probabilidade do direito do autor, o risco de dano e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300, caput e § 3º do CPC. Os documentos juntados pelo autor, tais como comprovantes de descontos de seu benefício (ID 139962828), demonstram a verossimilhança dos fatos alegados. A probabilidade do direito se evidencia na alegação de vício de consentimento, decorrente da possível falha do banco em cumprir seu dever de informação clara e adequada, previsto no Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência reconhece que a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC),…

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