Processo 7042924-07.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7042924-07.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7042924-07.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Polo Ativo: LIDIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADOS DO AUTOR: ERICSON MORAES CORREIA, OAB nº RO10457, GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839 Polo Passivo: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da lei 9.099/95). Lidiane de Oliveira Ribeiro ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo-Assupero (UNIP). A autora alega que concluiu o bacharelado em Educação Física na instituição ré em agosto de 2022, mas que o seu diploma de graduação definitivo não foi emitido até o momento. Diante do atraso, requer a entrega do documento e a reparação civil. O exame da competência jurisdicional deste juízo estadual prefere às demais questões da causa por se tratar de pressuposto processual de validade. A autora postula a entrega de diploma de nível superior concluído em instituição de ensino privada. As instituições privadas de ensino superior integram o Sistema Federal de Ensino (art. 16, II da lei 9.394/96). Por decorrer de uma atividade delegada pelo Poder Público Federal e submetida à supervisão do Ministério da Educação, o registro e a expedição de diplomas geram interesse jurídico da União. Assim, atrai-se a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda (art. 109, I da CF/88). A inclusão de pedidos indenizatórios decorrentes da demora não altera essa conclusão, pois a obrigação de fazer de expedir o diploma constitui o pedido principal e atrai os acessórios para a esfera federal. O Tribunal de Justiça de Rondônia já pacificou a incompetência da Justiça Estadual para julgar pretensões dessa natureza, impondo a extinção imediata do feito por ser incompatível o redirecionamento de autos no rito sumaríssimo da Lei dos Juizados Especiais (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70136567320248220001, Data de Julgamento: 22/05/2025, 2ª Turma Recursal - Gabinete 03). Constatada a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para julgar a causa, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida de rigor (art. 51, II da lei 9.099/95). Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência deste Juízo Estadual e extingo o processo, sem resolução do mérito (art. 51, II da lei 9.099/95). Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de julho de 2026 Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito

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