Processo 7042925-26.2025.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7042925-26.2025.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7042925-26.2025.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do requerente: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027 Requerido/Executado: BEATRIZ DO NASCIMENTO DANIEL Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória ajuizada por BOASAFRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de BEATRIZ DO NASCIMENTO DANIEL. A parte autora alega, em síntese, ser credora da requerida da importância de R$ 3.027,17 (três mil, vinte e sete reais e dezessete centavos), atualizada até 24/07/2025. Aduz que a requerida efetuou compras de produtos agropecuários, tendo sido emitido o boleto bancário nº 61, com vencimento em 30/12/2024, no valor original de R$ 2.815,80, o qual não foi adimplido. Afirma que realizou diversas tentativas de recebimento amigável do débito, sem obter êxito. Requer a expedição de mandado de pagamento do valor devido, sob pena de conversão em título executivo judicial. Instruiu a inicial com procuração, contrato social, demonstrativo de débito e o título que aparelha a demanda. Recebida a petição inicial, foi deferida a expedição do mandado monitório de pagamento (ID 123923891), fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação ou oposição de embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Após diversas diligências para a localização da requerida, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD, SNIPER, SISBAJUD e SERASAJUD. Expedidas as cartas de citação nos endereços localizados, a requerida foi regularmente citada por meio de Aviso de Recebimento (AR) digital, entregue em seu endereço no dia 04/05/2026 (ID 136748693). A certidão de juntada do AR digital positivo ocorreu em 22/05/2026 (ID 136748693). Decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a requerida deixou de efetuar o pagamento do débito e não apresentou embargos monitórios, operando-se a revelia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO IMEDIATO O feito comporta julgamento imediato, visto que, diante da ausência de pagamento e da não oposição de embargos monitórios pela requerida no prazo legal, opera-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Isto porque a inércia da devedora enseja a preclusão temporal e a desnecessidade de dilação probatória, autorizando a imediata conversão do mandado inicial em mandado executivo, restando maduro o feito para a prolação de sentença. MÉRITO A relação jurídica material subjacente à lide restou devidamente comprovada pela prova escrita sem eficácia de título executivo que aparelha a petição inicial, consubstanciada no boleto bancário nº 61, com vencimento em 30/12/2024, no valor original de R$ 2.815,80, representativo de compra de produtos agropecuários. A controvérsia dos autos cinge-se à constituição do título executivo judicial em razão da inércia da requerida, bem como à definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação. DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Compulsando os autos, verifico que a requerida foi regularmente citada por carta com Aviso de Recebimento (AR) digital no endereço localizado por meio de pesquisas…

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