Processo 7042951-87.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7042951-87.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: RAFAEL DO CARMO DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: WELISON NUNES DA SILVA, OAB nº PR58395 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da Causa: R$ 78.024,11 Data da distribuição: 22/07/2026 DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário interposta por Rafael do Carmo de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária, com pedido de tutela de urgência. Em síntese, narra o autor que é segurado obrigatório da Previdência Social, em razão dos vínculos empregatícios registrados em sua CTPS, tendo exercido a função de ajudante de encanador, atividade que demanda intenso esforço físico, levantamento de peso, longos períodos em pé, agachamentos e movimentos repetitivos. Alega que, em 30/08/2016, quando retornava do trabalho para sua residência, sofreu acidente de trânsito envolvendo motocicleta, evento equiparado a acidente de trabalho, ocasião em que sofreu fratura exposta de tíbia e fíbula esquerdas. Sustenta que, em decorrência das lesões, recebeu sucessivos benefícios por incapacidade, evoluindo posteriormente com coxartrose e sequela de fratura de acetábulo esquerdo (CID M16 e S32.4), encontrando-se, desde 2019, na fila do SUS para realização de cirurgia de artroplastia do quadril. Afirma que laudo médico-pericial do INSS, datado de 21/11/2022, reconheceu limitação parcial e definitiva, marco posteriormente adotado como data de início da incapacidade pela perícia judicial, a qual também concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente de trabalho, incompatível com o exercício de sua atividade habitual. Relata que formulou diversos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade, sendo o último (NB 646.573.659-8) indeferido pelo INSS. Em razão disso, ajuizou a ação nº 1017822-62.2025.4.01.4100 perante a 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Rondônia. Aduz que, após a realização da perícia judicial, o Juízo Federal reconheceu que a incapacidade decorre de acidente do trabalho e, por conseguinte, declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em razão da competência da Justiça Estadual para apreciar ações acidentárias. Assim, o autor postula, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação de benefício por incapacidade, independentemente da prévia oitiva da autarquia ré, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo laudo pericial produzido na ação anteriormente ajuizada e requerido como prova emprestada, bem como o perigo de dano, diante da alegada incapacidade laboral e da ausência de benefício previdenciário desde a cessação do último auxílio. No mérito, requer a procedência da ação para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária acidentária (B91), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), ou, sucessivamente, determinar sua inclusão em programa de reabilitação profissional, com manutenção do benefício durante esse período. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de…
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