Processo 7042952-72.2026.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7042952-72.2026.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7042952-72.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 308,02 (trezentos e oito reais e dois centavos). Polo Ativo: SOUSA E CHIXARO LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ARMANDO DIAS SIMOES NETO, OAB nº RO8288, VANESSA CESARIO SOUSA, OAB nº RO8058A Polo Passivo: ROSANGELA CLEMENTE DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Cuida-se de execução de título de crédito extrajudicial ajuizada por SOUSA E CHIXARO LTDA em face de ROSANGELA CLEMENTE DOS SANTOS Com efeito, a matéria tem juízo prevalente para julgamento. Objetivando implementar a política nacional do Governo Digital instituído pela Lei n. 14.129/21, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, em atenção da qual o TJRO editou a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando Núcleos de Justiça 4.0, cuja competência é processar e julgar demandas de Execução de Título Extrajudicial, bem como as ações relativas ao setor aéreo e previdenciário, além das relacionadas à distribuição, comercialização de energia elétrica, de abrangência sobre jurisdição de todo o Estado. É fato que a própria natureza do rito executivo, que visa à satisfação de um direito já reconhecido no título, reclama máxima efetividade. Nesse contexto, a remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 não apenas se alinha à modernização da prestação jurisdicional, mas se revela como medida imperativa para a concretização dos princípios que informam os Juizados Especiais, notadamente a celeridade, a economia processual e a efetividade (art. 2º, da Lei n.º 9.099/95). Induvidoso que a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida é contribuir para melhor desempenho, impulso e célere julgamento dos processos como um todo. Assim, diante da normativa quanto à temática específica da demanda e da necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, determino que se redistribua o presente feito ao núcleo competente imediatamente, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias, sem a necessidade de abertura de prazo para manifestação. Cumpra-se SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 23 de julho de 2026 Larissa Camargo Pinho De Alencar Juíza de Direito

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