Processo 7042970-64.2024.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7042970-64.2024.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7042970-64.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO AUTOR: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363 Polo Passivo: RAFAEL BARBOZA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REPRESENTADO: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883 SENTENÇA Vistos, ASSOCIAÇÃO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA (ASTIR) ajuizou a presente ação de cobrança em face de RAFAEL BARBOZA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que o réu, na condição de ex-associado, usufruiu dos serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar oferecidos pela associação. bem como que, em razão de débitos acumulados, as partes celebraram um acordo extrajudicial em 15 de março de 2022, por meio do qual o réu confessou e assumiu uma dívida no valor de R$ 71.845,67 (setenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), a ser quitada em 160 (cento e sessenta) parcelas mensais de R$ 449,03 (quatrocentos e quarenta e nove reais e três centavos). Sustenta que o réu adimpliu apenas 5 (cinco) parcelas, em valor inferior ao pactuado, e tornou-se inadimplente a partir de então, com o último pagamento datado de 22 de dezembro de 2022. Diante do descumprimento, a autora afirma ter aplicado a multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo, conforme previsto na cláusula nona do instrumento, resultando em um encargo de R$ 14.369,13 (quatorze mil, trezentos e sessenta e nove reais e treze centavos). Adiciona que, após a celebração do acordo, novos débitos foram gerados no montante de R$ 9.476,36 (nove mil, quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), referentes a mensalidades (RTS), despesas médicas e auxílio funeral. Com base nesses cálculos, a autora aponta um débito principal de R$ 93.459,64 (noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), que, após a devida atualização monetária e incidência de juros, alcança a cifra de R$ 120.153,21 (cento e vinte mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), valor este que busca a condenação do réu. Requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça. Não concedidos os benefícios da gratuidade de justiça para a autora e as custas processuais foram recolhidas. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera. Ccitado (ID 119752816), o réu apresentou contestação. Em sede preliminar, requereu os benefícios da gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, impugnou a cobrança, sustentando, em síntese, que a dívida principal não lhe pertence, mas sim a seu falecido pai, Sr. Sebastião Moreira de Oliveira, titular original do plano. Alegou que, em momento de extrema fragilidade emocional, uma semana após o falecimento de seus genitores em junho de 2021, foi compelido a assinar um novo termo de adesão, para o qual a autora teria transferido indevidamente os débitos hospitalares de seus pais. Afirmou que o valor consolidado no acordo é abusivo por englobar despesas de terceiros e de período anterior à…

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