Processo 7042977-22.2025.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7042977-22.2025.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7042977-22.2025.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES, OAB nº AL14063, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo Passivo: JOSE FELINTO FERREIRA NETO ADVOGADO DO REU: BRUNO BRAGA DORNELLES, OAB nº RS133486 DECISÃO Trata-se de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por instituição financeira em face de José Felinto Ferreira Neto, fundada no inadimplemento contratual. Do exame dos autos, verifica-se que, foi deferida e posteriormente mantida a liminar de busca e apreensão do bem (ID. 130915726), a diligência restou infrutífera, ante a não localização do veículo pelo Oficial de Justiça (ID. 128553491). Diante disso, fora determinada a intimação do requerido, por intermédio de seu patrono, para que indicasse a localização do bem ou promovesse sua entrega voluntária, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O requerido apresentou manifestação (ID. 131429869), insurgindo-se contra a ordem judicial, sob o argumento de ausência de previsão legal no Decreto-Lei nº 911/69; A parte autora, por sua vez, requereu o reconhecimento do descumprimento da ordem e a aplicação da multa prevista no art. 77, §2º, do CPC (ID. 135242288). É o necessário. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se é legítima a determinação judicial para que o devedor indique a localização do bem alienado fiduciariamente e se o descumprimento da ordem judicial enseja a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. DA LEGITIMIDADE DA ORDEM JUDICIAL A alegação do requerido de que inexistiria previsão legal, no âmbito do Decreto-Lei nº 911/69, para compelir o devedor a indicar a localização do bem não merece acolhida. Com efeito, o microssistema da alienação fiduciária não se exaure nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, devendo ser interpretado em conjunto com as normas fundamentais do Código de Processo Civil. O CPC/2015 consagrou modelo cooperativo de processo, impondo às partes deveres positivos de colaboração para a efetividade da tutela jurisdicional (art. 6º), bem como o dever de não criar embaraços à execução de decisões judiciais (art. 77, IV). Nesse contexto, a determinação judicial anteriormente proferida não constitui inovação indevida, mas sim desdobramento lógico dos poderes de condução do processo e de efetivação das decisões judiciais (arts. 139, IV, e 297 do CPC). Ademais, a circunstância de o Decreto-Lei nº 911/69 prever a possibilidade de conversão da ação em execução (art. 4º) não afasta o dever processual de cooperação do devedor, tampouco o autoriza a adotar conduta omissiva que inviabilize a concretização da medida liminar. Ressalte-se que o requerido compareceu espontaneamente aos autos e constituiu advogado, possuindo, portanto, plena ciência da ordem judicial, circunstância que reforça a exigibilidade de sua conduta colaborativa . DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO No caso concreto, verifica-se que o requerido, foi regularmente intimado para cumprir a ordem judicial, deixou transcorrer o prazo sem indicar a localização do bem ou promovê-la entrega e limitou-se a apresentar insurgência jurídica, sem…

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