Processo 7042990-21.2025.8.22.0001

TJRO • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
7042990-21.2025.8.22.0001
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Criminal
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Processo: 7042990-21.2025.8.22.0001 Assunto: Estelionato Classe: Cautelar Inominada Criminal REQUERENTES: P. -. P. V. -. D. E. E. C. C. O. C. -. D., M. -. M. P. D. E. D. R. REQUERIDOS: E. S. B., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, I. H. R. P., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, R. B. S. D. A., CPF nº DESCONHECIDO, J. C. R. A., CPF nº DESCONHECIDO, C. F. B. G., CPF nº DESCONHECIDO, F. R. D. S., CPF nº DESCONHECIDO, E. F. B., CPF nº DESCONHECIDO, F. M. P., CPF nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: WLADISLAU KUCHARSKI NETO, OAB nº RO3335, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011, JOSE SILVA DA COSTA, OAB nº RO6945, FABIO CHIANCA DE MORAIS, OAB nº RO9373, SERGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS, OAB nº RO5966, GIULIANO DE TOLEDO VIECILI, OAB nº RO2396 DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de alienação antecipada formulado pela DECON (IPL nº 003/2023/DECON id. 123932156) e endossado pelo GAECO/MPRO (id. 126139718), com fundamento no art. 144-A, do Código de Processo Penal, bem como no art. 4º-A, da Lei nº 9.613/98, envolvendo 17 bens (veículos, embarcações, motores e acessórios) apreendidos de 8 investigados no contexto da Operação Contemplados, que apura organização criminosa especializada em consórcios fictícios, fraude eletrônica, crimes contra as relações de consumo e lavagem de capitais. Paralelamente à pretensão de alienação, os requeridos, em síntese (ID.s 129381416, 126635921, 129719823, 129721965, 131665755 e 131663265), requereram a restituição dos bens e, subsidiariamente, suas nomeações como fiéis depositários. Além disso, Francieli Ribeiro, Jackeline Reis e Ronalt Bruno, afirmam que os veículos constritos foram adquiridos através de financiamento bancário, estando portanto, sujeitos a alienação fiduciária. Destaque-se ainda, que Alan de Souza Santana, 3º (terceiro) interessado (Id.129721974) apresentou-se aos autos requerendo a exclusão do veículo FIAT Argo da constrição, alegando que o o bem é de sua propriedade desde 30/07/2024. Instado, o Ministério Público ratificou integralmente os pedidos anteriores (id. 130164460), com a ressalva de que os bens alienados fiduciariamente não devem compor o rol de alienação antecipada, mantidas as demais medidas assecuratórias. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de inépcia da denúncia A arguição de inépcia da denúncia formulada pelas defesas de F. R. D. S. e J. C. R. A. (ID 126635921) é manifestamente impertinente neste procedimento incidental. A denúncia referente ao processo principal (nº 7010960-98.2023.8.22.0001) foi regularmente oferecida e recebida. Qualquer insurgência quanto à sua regularidade formal deve ser deduzida nos autos principais, por meio das vias processuais adequadas. A medida cautelar de alienação antecipada não pressupõe condenação prévia nem está condicionada ao exame de mérito da ação penal, bastando a existência de indícios suficientes de origem ilícita dos bens e a verificação dos requisitos do art. 144-A do CPP, ambos presentes. REJEITO, portanto, a preliminar suscitada. b) Da restituição dos bens e a nomeação de fiel depositário REJEITA-SE igualmente, nesta sede, o pedido…

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