Processo 7042995-43.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7042995-43.2025.8.22.0001 AUTOR: JOSE LAIRTON ROCHA JUNIOR AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: NISSARA ROSSENDI DE FREITAS REU SEM ADVOGADO(S) Sentença Trata-se de ação de cobrança cumulada com danos morais promovida por JOSE LAIRTON ROCHA JUNIOR em desfavor de NISSARA ROSSENDI DE FREITAS, na qual busca o pagamento do valor de R$ 1.585,80 referentes à venda de dois relógios em 12/10/2024, além da condenação ao pagamento de danos morais. Narra o autor que, apesar do ajuste para pagamento parcelado, a ré pagou somente a primeira parcela em condições não integralmente, restando inadimplido o restante do débito. Sustenta que, após tentativas infrutíferas de cobrança amigável, ingressou com a demanda. O autor anexou aos autos mensagens, emails e capturas de conversas que comprovam a relação entre as partes e o descumprimento do ajuste por parte da ré (IDs 123933610, 123933613 e correlatos). Apesar das tentativas de citação/intimação realizadas em diferentes endereços (vide certidões e diligências, ex.: IDs 127378024, 130721873, 134620801, 137664091), obteve-se êxito em notificar a ré, conforme certidão positiva de citação em 10/06/2026 (ID 137664091), sem que tenha apresentado defesa, razão pela qual a revelia foi requerida expressamente pelo autor nos autos. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Verifica-se que todas as exigências de regular notificação da parte ré foram cumpridas, em linha com o art. 19 e 20 da Lei 9.099/95. Notificada pessoalmente, a ré não compareceu à sessão e deixou de apresentar defesa no prazo legal. É, portanto, cabível a decretação da revelia, com aplicação dos efeitos previstos no art. 20 da Lei 9.099/95, que dispõe: "Não comparecendo o demandado à audiência a que deva estar presente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." No caso, não há indícios ou provas em sentido contrário aos fatos narrados pelo autor. A documentação acostada aos autos (notadamente capturas de conversas, compromisso de pagamento registrado via WhatsApp, notificação amigável e ausência de contestação válida) corrobora a versão do autor. Além disso, consta dos autos pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, também inadimplido pela ré (ID 128016988), situação igualmente incontroversa diante da inércia da demandada. Conforme amplamente reconhecido pelos tribunais pátrios, o ajuste realizado via mensagens eletrônicas possui validade como início de prova escrita e vincula as partes aos seus termos, especialmente quando se extrai, de seu conteúdo, a confissão do débito e o(s) combinado(s) para pagamento. Assim, é evidente o dever da ré de pagar ao autor o valor remanescente da dívida, no montante de R$ 1.585,80, atualizado até a data do efetivo pagamento. Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não ficou comprovada nos autos a ocorrência de lesão extrapatrimonial passível de indenização. O inadimplemento do contrato, por si só, gera aborrecimento e transtorno cotidianos, não sendo apto, em regra, a configurar dano moral (Súmula 385 do STJ). Não se vislumbra qualquer circunstância excepcional nem tampouco violação de direitos de personalidade do autor a…
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