Processo 7043102-24.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7043102-24.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALCIONE VIEIRA PESTANA ADVOGADOS DO APELANTE: JOAO WESLLEY DA SILVA CIRILO, OAB nº RO13162A, GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BS2 S.A., PICPAY SERVICOS S.A, BANCO PAN S.A ADVOGADOS DOS APELADOS: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, SERGIO SCHULZE, OAB nº SC7629A, GABRIELA CARR, OAB nº GO60401, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Alcione Vieira Pestana contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BS2 S.A., PicPay Instituição de Pagamento S.A. e Banco Pan S.A. A autora ajuizou a demanda com fundamento na Lei nº 14.181/2021, afirmando encontrar-se em situação de superendividamento, em razão do comprometimento de sua renda com empréstimos e outras obrigações financeiras. Segundo alegado na inicial, a autora possui renda líquida aproximada de R$ 6.108,85, enquanto as obrigações mensais alcançariam R$ 6.210,66, representando comprometimento de aproximadamente 102% de sua renda líquida. Sustentou, por isso, a impossibilidade de adimplir integralmente suas dívidas sem comprometimento de sua subsistência. A autora apresentou proposta de pagamento correspondente a R$ 2.443,54 mensais, equivalente a 40% de sua renda líquida, buscando a preservação de recursos suficientes à sua subsistência. No curso do processo, foi designada audiência de conciliação para 03/12/2024. Contudo, o ato foi expressamente certificado como “prejudicado pela falta de citação do Banco BS2”. Posteriormente, o Banco BS2 foi regularmente citado, tendo o respectivo aviso de recebimento sido juntado aos autos em julho de 2025. Na sequência, diante da ausência de contestação, foi reconhecida sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC. Não obstante a posterior regularização da relação processual, não foi realizada nova audiência de conciliação com a participação de todos os credores. Sobreveio, então, sentença de improcedência. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença diante da inobservância do procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, bem como defende estar demonstrada sua situação de superendividamento e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. PRELIMINARMENTE Da tutela provisória recursal A apelante requer, em suas razões recursais, a concessão de tutela provisória recursal, buscando a adoção imediata das providências indicadas no plano de repactuação apresentado nos autos. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.012, § 4º, e 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória em sede recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.