Processo 7043107-75.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7043107-75.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: NILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data da distribuição: 23/07/2026 DESPACHO A análise da petição inicial indica que a parte autora formulou pedidos cumulados de natureza declaratória, condenatória (obrigação de pagar) e cominatória (obrigação de fazer/não fazer). No entanto, o valor atribuído à causa não corresponde à totalidade do proveito econômico pretendido, em aparente dissonância com o que dispõem os artigos 291 e 292, ambos do CPC. Isto porque, dispõe o art. 291 do CPC que ''a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível''. Ainda, estabelece o art. 292, incisos II e VI, do CPC, que ''na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida'' e, ainda, ''na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles''. Portanto, entendo que o feito comporta emenda para que haja retificação do valor atribuído à causa, visando espelhar o real proveito econômico pretendido. Diante do exposto, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento e extinção, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC, a fim de: a) Atribuir valor certo e determinado a todos os pedidos de proveito econômico quantificável, notadamente o de repetição de indébito, apresentando a respectiva planilha de cálculo; b) Adequar o valor total atribuído à causa para que reflita a soma de todos os pedidos de conteúdo econômico, nos exatos termos do art. 292, VI, do CPC; c) Apresentar nos autos o histórico de créditos - extratos dos rendimentos auferidos/benefício previdenciário -, para identificação do início e término (se houver) dos descontos questionados. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos na pasta ''Decisão liminar com emenda à inicial''. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 24 de julho de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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