Processo 7043173-89.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7043173-89.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GERALDA PIRES DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Geralda Pires dos Reis em face de Energisa, partes qualificadas nos autos. Em sua inicial, a parte autora narra ser titular da unidade consumidora n. 20/2344832-7, situada na Rua 21 de Abril, n. 1214, Bairro Novo Horizonte, Candeias do Jamari/RO, e afirma que, em 25/09/2024, a requerida realizou inspeção no imóvel, quando não estava presente, ocasião em que teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção apontando “desvio de energia de fase por um ramal auxiliar indo para o interior do imóvel, deixando de registrar corretamente o consumo”. Sustenta que, após a inspeção e a troca do medidor, recebeu cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 2.419,93, relativa ao período de abril a setembro de 2024, a qual reputa unilateral, abusiva e desprovida de comprovação técnica idônea. Aduz que buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem êxito, e que, em 25/07/2025, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido sem prévia notificação formal, embora inexistissem faturas ordinárias vencidas e não pagas, pois o valor de R$ 236,03, referente à conta de março/2025, estaria quitado. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento do serviço de energia elétrica e a abstenção de novo corte relacionado ao débito impugnado. Ao final, pugna pela declaração de inexistência do débito de recuperação de consumo, pela confirmação da obrigação de fazer/não fazer e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A decisão de ID 123974371 deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida restabelecesse o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, bem como determinou a citação da requerida. Contestação apresentada pela Energisa no ID 126039561. A requerida defende a regularidade da inspeção, do Termo de Ocorrência e Inspeção e da cobrança de recuperação de consumo, sustentando que o valor impugnado decorre de energia efetivamente consumida e não faturada em razão de irregularidade constatada na unidade consumidora. Afirma que a cobrança não possui natureza de multa e que observou o procedimento previsto na Resolução ANEEL n. 1.000/2021. Aduz que a fiscalização é necessária para coibir perdas não técnicas e preservar o equilíbrio do sistema de distribuição. Requer a improcedência dos pedidos. A contestação foi instruída, entre outros documentos, com análise de débitos, avisos de recebimento, carta e demonstrativo de cálculo, dados do cliente, faturas de recuperação, fotos, gráfico, ordem de serviço, reaviso, documentos de reincidência e TOI. Réplica apresentada no ID 126673070. A parte autora impugna a contestação e sustenta que a requerida não comprovou validamente a origem do débito, pois os documentos juntados seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar fraude ou irregularidade imputável à consumidora. Instadas a especificar provas (ID 128948727), a parte autora…
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