Processo 7043200-09.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7043200-09.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TEREZINHA CANDIDO DA SILVA ADVOGADO DO APELANTE: ANGELA MARIA MENDES DOS SANTOS, OAB nº RO2651A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 464, § 1º, I e II, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONSIDERADA ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada contra o Banco do Brasil, relativa à atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 3. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes sob o fundamento de que a parte autora não comprovou seu direito, sendo a prova pericial considerada imprescindível para a solução da lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a não realização da prova pericial, reconhecida pelo próprio juízo sentenciante como essencial, compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A não produção de prova reconhecida pelo julgador como indispensável à elucidação do litígio, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da fase probatória e a realização da prova pericial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/198, art. 5º, LV; Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 457.204/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 464, § 1º, I e II, do CPC, ao anular a sentença e determinar a realização de prova pericial, embora a controvérsia, segundo afirma, estivesse suficientemente demonstrada por documentos e se restringisse à aplicação de critérios legais de atualização das contas vinculadas ao PASEP. Alega, ainda, violação ao art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder por pretensão fundada em alegada defasagem de saldo decorrente de critérios de correção monetária definidos por normas legais e por órgãos gestores do programa, matéria que, em sua compreensão, atrairia a aplicação do Tema 1150/STJ. Aponta, por fim, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, sustentando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o órgão julgador teria deixado de enfrentar a tese de ilegitimidade passiva, suscitada como…
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