Processo 7043205-31.2024.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS Processo n. 7043205-31.2024.8.22.0001 RÉU: Nome: ANTONIO CANDIDO DE SOUZA, brasileiro, filho de José Cândido de Souza e Zilda Maria de Souza, nascido aos 04/10/1970, natural de Mendes Pimentel/MG, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: ATA DA AUDIÊNCIA Presentes o MM Juiz de Direito Dr. Áureo Virgílio Queiroz, o Promotor de Justiça Dr. Alan Castiel Barbosa e o Defensor Público Dr. Daniel Mendes Carvalho. Ocorrências: Iniciado os trabalhos. A solenidade será gravada por meio da plataforma do Google Meet, sendo as partes advertidas de que a gravação será posteriormente incluída no sistema DRS. Por esta razão foi dispensada a assinatura da Ata de Audiência pelas partes. A presente gravação se destina única e exclusivamente à instrução desta causa, sendo expressamente vedadas a utilização e a divulgação por qualquer meio. As manifestações deverão ser feitas de modo a permitir a boa captação pelo sistema de gravação e a garantir a qualidade do registro sem prejudicar a prova produzida. Ausente o réu, não localizado pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 134866763. O Ministério Público requereu a decretação da revelia. A Defensoria Pública não se opôs ao pedido. O MM. Juiz decretou a revelia do réu, nos termos do art. 367 do CPP. Foi ouvida a vítima: Jonatan Pinheiro dos Santos Cordeiro. Foi ouvido o Policial Militar: PM Willames Hurtado Barbosa. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha PM Alan Cristian Queiroz, com a concordância da Defesa, o que foi homologado pelo MM. Juiz Encerrada a instrução criminal, não houve requerimento de diligências. Passou-se aos debates orais. As partes apresentaram alegações finais. O MM. Juiz prolatou a seguinte sentença: “SENTENÇA. I - RELATÓRIO. O Ministério Público acusou ANTÔNIO CÂNDIDO DE SOUZA pela prática de crimes do artigo 180, caput, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia [id 128374076], que integram a presente decisão. Em 12 de novembro de 2025, este juízo recebeu a denúncia. Citado, o réu se defendeu da acusação por meio da Defensoria Pública [id 133351031]. Na instrução, o juízo ouviu 2 testemunhas e deixou de interrogar o réu por ser revel. A produção de provas encerrou sem pedido de diligências. Nos debates orais gravados em audiovisual, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da acusação e a Defesa a absolvição por falta de provas ou a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo-crime para apuração do delito de receptação. Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A c/c art. 156], de modo que, diante da presunção de inocência e na forma do artigo 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da acusação feita [materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade do delito] e a Defesa a prova quanto aos eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos. Por sua vez, como o Código de Processo Penal deve ser lido conforme o disposto na Constituição Federal, a prova somente se consolida com a produção em contraditório, mediada pelo julgador. Dito isso e finda a instrução criminal, bem como apreciada as alegações finais, verifico que a acusação procede. Vejamos. Outrossim, para análise da denúncia e para verificação de infringência à legislação, autoria e materialidade delitivas, necessário esmiuçar a prova…
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