Processo 7043206-50.2023.8.22.0001

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7043206-50.2023.8.22.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Criminal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 7043206-50.2023.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Assédio Sexual, Importunação Sexual AUTORES: M. -. M. P. D. E. D. R., P. -. P. V. -. D. E. N. A. À. M. -. D. - ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, POLÍCIA CIVIL - PORTO VELHO - DEAM - DELEGACIA ESP. DE ATEND. A MULHER E FAMÍLIA REU: M. S. D. S. - ADVOGADOS DO REU: IANA MICHELE BARRETO DE OLIVEIRA, OAB nº RO7491, NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por M. S. D. S. [id 1344894939], condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 215-A e 216-A do Código Penal, com reconhecimento de continuidade delitiva, conforme sentença proferida por este Juízo. Os embargos visam sanar supostas omissões que teriam persistido na decisão que rejeitou embargos declaratórios anteriores. Argumenta-se a ausência de manifestação sobre: (a) pedido expresso de prequestionamento; (b) individualização detalhada dos fatos e episódios delituosos para fins de continuidade delitiva; (c) aspectos referentes à regularidade e admissibilidade da prova digital e suposta insuficiência do exame pericial do material telemático; (d) demonstração do nexo causal entre as condutas imputadas e o quadro psíquico constatado no laudo médico; e (e) eventual divergência entre o Boletim de Ocorrência e o depoimento judicial da vítima. O Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou parecer pelo indeferimento dos embargos [id 135661140]. Enfatizou que as teses levantadas pelo embargante foram integralmente enfrentadas tanto na sentença quanto na decisão aclaratória, limitando-se os embargos a rediscutir o mérito e a reiterar questões já decididas, sem indicação de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. Requereu a aplicação de multa à parte embargante por suposto caráter protelatório. Relatados, DECIDO. Os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa e têm por finalidade corrigir vícios formais – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – que possam comprometer a completude da prestação jurisdicional (art. 619 do CPP). Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco podem ser utilizados como recurso para revisar premissas fático-jurídicas já devidamente apreciadas. Verificando a peça, constato que os pontos agora reiterados pela defesa replicam integralmente argumentos já oportunamente examinados na sentença condenatória e na decisão que rejeitou embargos anteriores. Não se verifica, a partir da análise dos autos, qualquer vício que comprometa a compreensão ou a exaustividade do julgado. No que se refere ao prequestionamento, ressalte-se que o dever constitucional de fundamentação [art. 93, IX, da CF] foi devidamente observado, com indicação clara e contextual dos fundamentos adotados quanto à tipificação penal, continuidade delitiva, subsunção dos fatos às normas e dosimetria da pena. Não se exige do magistrado o exame individualizado e pormenorizado de todos os argumentos apresentados, sendo suficiente a motivação adequada da decisão, com indicação das razões que levaram à sua conclusão, inclusive para fins de prequestionamento. Em relação à alegada insuficiência na individualização dos episódios delituosos para…

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