Processo 7043238-50.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7043238-50.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7043238-50.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: SEBASTIAO CORREIA DIAS ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE BRAGA PEREIRA FURTADO, OAB nº RO9230, HALISSA ROCHA FERNANDES, OAB nº RO16010, TIAGO VINICIUS MEIRELES CUNHA, OAB nº RO9287 REU: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Valor da Causa: R$ 19.621,08 Data da distribuição: 23/07/2026 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por SEBASTIÃO CORREIA DIAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual foi concedido prazo para emenda da inicial, conforme despacho de ID 140206006. No prazo deferido, o autor apresentou emenda à petição inicial (ID 140659958), juntando comprovante de residência, extrato bancário, fatura detalhada e demais documentos exigidos. O autor esclarece o correto valor do débito objeto de restrição (R$ 4.047,17), adequa os pedidos, excluindo a tutela de urgência relativa ao cancelamento do cartão, e reforça o pleito de tutela de urgência quanto à suspensão da exigibilidade dos débitos questionados e à proibição de novos descontos, retenções e inscrições restritivas, além de requerer a liberação imediata do benefício previdenciário retido (R$ 5.165,32). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Passo a análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige prova da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, em juízo de cognição sumária, encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelos boletins de ocorrência (IDs n. 140033854 e 140033855 ), pela documentação que indica a comunicação dos fatos à instituição financeira (ID n.140033857), bem como pelos extratos e demais documentos que evidenciam a existência de movimentações e cobranças impugnadas (IDs n. 140659962, 140659963 e 140659964). Tais elementos, nesta fase processual, revelam plausibilidade das alegações deduzidas na inicial, sem prejuízo da análise exauriente após a formação do contraditório. O perigo de dano também se mostra presente, considerando que a manutenção das cobranças impugnadas poderá acarretar a incidência de encargos, juros e demais consectários, além da possibilidade de descontos, retenções ou eventual inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, circunstâncias que, em tese, podem ocasionar prejuízos de difícil ou incerta reparação, especialmente diante da alegação de que os valores envolvidos possuem natureza alimentar. Quanto ao pedido de cancelamento do cartão, verifica-se, em análise preliminar, que a medida já teria sido providenciada pela instituição financeira, conforme Termo de Solicitação de Cancelamento (ID n. 140033858), circunstância posteriormente esclarecida pela parte autora na emenda à inicial. Assim, por ora, não se evidencia utilidade na concessão da tutela de urgência quanto a esse ponto. Todavia, persiste a necessidade de apreciação da tutela provisória em relação à exigibilidade do débito apontado na fatura do cartão de crédito (ID n. 140659964), às cobranças, descontos, retenções ou compensações relacionadas aos valores impugnados, conforme extrato de…

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