Processo 7043254-04.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7043254-04.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7043254-04.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTORES: W. A. G. J., C. D. S. T., J. M. D. S. F., I. D. D. M. S., C. H. D., L. Z. D. A. ADVOGADO DOS AUTORES: J. M. D. S. F., OAB nº RO10499 REU: A. D. A. A. C. N. A. M. G. -. A. REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.000,00 Data da distribuição: 23/07/2026 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WILLIAM AZEVEDO GONÇALVES JÚNIOR, I. D. D. M. S., L. Z. D. A., C. D. S. T., CLÍVIA HILDA DANTAS e JOÃO MÁXIMO DOS SANTOS FILHO contra a ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À CULTURA NA AMAZÔNIA MOACYR GRECHI - AASCAM, ambas as partes qualificadas na ação. Analisando a inicial e a documentação juntada pelos autores, entendo que o feito comporta emenda, para complementação documental sobre os seguintes pontos: a) Os autores deverão apresentar seus respectivos comprovantes de endereço atualizado, para a correta verificação dos pressupostos processuais, notadamente ante a divergência de informações observada entre os endereços declarados nos instrumentos de procuração e aqueles constantes nos respectivos contratos de prestação de serviços educacionais celebrados com a requerida; b) Os autores também deverão apresentar a cópia integral do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de Psicologia, vigente à época da contratação e/ou do período letivo em questão (caso a grade curricular tenha sido atualizada ao longo da graduação), visto que o pedido liminar/tutela questiona a existência de suposta exigência imposta pela instituição requerida, para avanço na grade curricular do curso, que não estaria prevista no referido documento, tratando-se de um ato unilateral. Assim, o documento é indispensável para a análise do pedido de tutela de urgência, visto que permitirá a este Juízo aferir a verossimilhança das alegações, para deferimento ou não da urgência em sede de cognição sumária. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos na pasta ''Decisão liminar com emenda à inicial''. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de julho de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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