Processo 7043278-32.2026.8.22.0001

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7043278-32.2026.8.22.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7043278-32.2026.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO FERREIRA DIOGO, OAB nº RO13268 REU: LETICIA CRISTINA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO GOMES DA SILVA em desfavor de LETICIA CRISTINA SILVA. A parte autora afirma ter adquirido, em 01/7/2008, o terreno situado na Rua Vale do Sol, Beco Bariri, n. 2107, Bairro Nova Floresta, nesta cidade, no qual posteriormente edificou uma residência composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e estacionamento. Relata que, à época da aquisição e da construção do imóvel, mantinha união estável com Maria da Paz da Silva, falecida em 2019, mãe da parte ré. Sustenta que, após o falecimento de sua companheira, permitiu que a ré permanecesse no imóvel, mediante comodato verbal, até que alcançasse estabilidade financeira, passando o requerente a residir em imóvel alugado. Alega que, em 09/05/2026, comunicou à ré sua intenção de retornar ao imóvel, mas ela e seu cônjuge se recusaram a desocupá-lo. Acrescenta que, em demanda indenizatória anteriormente ajuizada em razão do falecimento de Maria da Paz, teria sido celebrado ajuste pelo qual a ré permaneceria com determinado veículo e não formularia pretensão sobre o imóvel litigioso. Segundo afirma, contudo, a ré passou a alegar possuir direito à metade do bem. Aduz que encaminhou notificação extrajudicial em 15/06/2026, concedendo o prazo para a desocupação, encerrado em 15/07/2026, razão pela qual considera configurado o esbulho possessório a partir de 16/07/2026. Em sede de tutela de urgência, requer a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, inclusive com autorização para emprego de força policial, se necessário. Ao final, pretende a confirmação da medida e a condenação da parte ré ao pagamento de aluguel mensal, estimado em R$ 1.800,00, até a efetiva desocupação (ID 140041225). A petição inicial foi instruída com documentos, entre eles contrato particular de compra e venda do terreno, notas fiscais relativas à aquisição de materiais de construção, notificação extrajudicial e documento denominado “Acordo Letícia x Luis”. Com efeito. Ao analisar o processo nesta fase processual verifico a necessidade de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. I. Valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondente ao aluguel mensal pretendido. Todavia, a presente demanda possui como objeto principal a reintegração de posse de bem imóvel, cuja narrativa da inicial informa tratar-se de lote sobre o qual foi edificada residência de alvenaria composta por dois quartos, sala, cozinha americana, banheiro e estacionamento para veículo, circunstância que evidencia manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o efetivo conteúdo econômico da demanda. Além disso, a parte autora requer ainda a condenação da parte ré ao pagamento de aluguel mensal, desde a data do esbulho (09/05/2026) até a efetiva desocupação do imóvel. Nos termos do art. 291 do CPC - Código de Processo Civil, toda causa terá valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível, incumbindo à parte atribuir valor que guarde…

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