Processo 7043278-47.2017.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7043278-47.2017.8.22.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7043278-47.2017.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 EXECUTADOS: LEONILDO JOAQUIM SANTOS, L & M ASSESSORIA EIRELI - ME, MARIA CAROLINA DOS SANTOS MEYER ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SORAIA SILVA DE SOUSA, OAB nº RO5169, JOSE MARCUS CORBETT LUCHESI, OAB nº RO1852 Valor da Causa: R$ 143.690,52 Data da distribuição: 25/04/2025 DECISÃO A exequente requer a penhora e avaliação do veículo de placa NCZ-3038, chassi nº 9BGRP48F0CG222703, marca/modelo CHEVROLET/CELTA 1.0L LT, ano de fabricação/modelo 2011/2012. Todavia, conforme consulta realizada junto ao sistema RENAJUD, verifica-se que o referido veículo não mais integra o patrimônio da parte executada, constando atualmente registrado em nome de Maria Clara Cruz dos Santos, pessoa estranha à presente lide, conforme comprovante acostado aos autos. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com os bens presentes e futuros que integrem o seu patrimônio, razão pela qual a constrição judicial deve recair exclusivamente sobre bens de titularidade do executado. Ademais, a constrição de bem pertencente a terceiro afrontaria os princípios do devido processo legal e da responsabilidade patrimonial, podendo ocasionar indevida restrição patrimonial a pessoa não integrante da relação processual. Assim, inexistindo comprovação de que o bem ainda pertença ao executado ou de eventual fraude à execução apta a autorizar a constrição pretendida, inviável o deferimento do pedido de penhora. Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora do veículo acima descrito. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da presente decisão e indique outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Porto Velho, 4 de junho de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br

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