Processo 7043286-09.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7043286-09.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7043286-09.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA LUIZA SAMPAIO DE MORAIS ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIELE FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO7084, RAMON SILVA LIMA VERDE, OAB nº RO14906 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da Causa: R$ 28.665,91 Data da distribuição: 23/07/2026 DECISÃO MARIA LUIZA SAMPAIO DE MORAIS ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica com obrigação de fazer e repetição de indébito contra BANCO BMG S/A, ambas as partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS (NB nº 138.082.976-0), afirma possuir baixa escolaridade e reduzido conhecimento sobre produtos financeiros. Relata que, em junho de 2018, foi registrada uma Reserva de Margem Consignável (RMC) em favor do Banco BMG, com início de descontos mensais em seu benefício previdenciário a partir de agosto de 2018, inicialmente no valor de R$ 47,70, posteriormente reajustado. Sustenta que recebeu um cartão de crédito sem solicitação, mas jamais o desbloqueou, realizou compras, efetuou saques ou utilizou qualquer de suas funcionalidades. Alega que os descontos permanecem incidindo sobre seu benefício previdenciário, sem que tenha sido adequadamente informada acerca da natureza do produto contratado, comprometendo a validade de seu consentimento e ocasionando descontos sobre verba de caráter alimentar. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos decorrente do RMC vincualdo ao benefício previdenciário NB nº 138.082.976-0 DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Análise da Tutela de Urgência A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais relacionados a Reserva de Margem Consignável (RMC). Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo estarem presentes ambos os requisitos. Os documentos juntados pela parte autora, tais como os comprovantes de descontos em seu benefício previdenciário, demonstram a verossimilhança dos fatos alegados. A plausibilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos que instruem a inicial (ID.140042944, 140042948 e 140042950), que demonstram a existência dos descontos mensais. Atualmente, é descontado da parte autora o valor de R$ 70,60, sob o código 217, referente ao contrato n.º 13986479 (RMC). Os descontos não possuem prazo de encerramento previamente fixado, representando uma dívida de natureza indefinida (sem data final pré-fixada) e, portanto, potencialmente impagável. O perigo de dano decorre do fato de que os descontos vêm sendo realizados desde julho/2019, sem previsão de cessarem, o que, em análise sumária, revela-se manifestamente ilegal. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação anulatória de contrato. Cartão de crédito consignado. Benefício previdenciário. Tutela de urgência. Suspensão dos descontos. Requisitos legais. Demonstrados. Multa. Periodicidade. Valor excessivo. Ausência. Estando a dívida em discussão judicial, ante a alegação de não contratação, correta é a suspensão dos descontos em antecipação de tutela, mormente quando a…

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