Processo 7043299-08.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7043299-08.2026.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: MAYRA CRISTINA CLEMENTE DOS SANTOS ADVOGADO DO IMPETRANTE: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 Polo Passivo: SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE GESTAO DE PESSOAS - SEGEP IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível com Pedido de Liminar impetrado por Mayra Cristina Clemente dos Santos em face do Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas (SEGEP/RO). A impetrante alega ter sido aprovada e convocada no concurso público para o cargo de Professor Classe C - P02 - Biologia (Edital 136.2026.SEGEP-GCP) para lotação em Primavera de Rondônia/RO. Sustenta ter apresentado a documentação exigida para posse, contudo enfrenta iminente risco de indeferimento/óbice à investidura no cargo em razão de questionamentos/exigências acerca de sua formação acadêmica/registro ou pendências documentais. Requer, em sede liminar, a determinação para a sua imediata posse e exercício no referido cargo público. 2. Antes da apreciação do pedido liminar, verifica-se a necessidade de regularização do feito quanto aos requisitos formais da exordial. O valor atribuído à causa (R$ 1.621,00) destoa do proveito econômico almejado na demanda relativa à posse em cargo público. A teor do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) vezes a remuneração inicial prevista para o cargo de Professor Classe C - Biologia. INTIME-SE a impetrante para emendar a inicial, aditando o valor da causa. 3. A documentação carreada aos autos (Id 140045841) indica rendimentos e reservas financeiras incompatíveis, em regra, com a hipossuficiência jurídica declarada. INTIME-SE a impetrante para, no mesmo prazo, juntar documentos que comprovem as despesas da parte requerente, tais como, comprovantes de rendimentos mensais atualizados dos últimos 03 (três) meses; comprovantes das despesas essenciais declaradas (v.g., gastos com saúde, medicamentos, alimentação e moradia); as 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda completas ou a correspondente declaração/comprovação de isenção, os extratos bancários de todas as instituições bancários que possui vínculo, dos últimos 06 (seis) meses., ou efetuar o recolhimento das custas iniciais (recalculadas sobre o novo valor da causa). 4. Prazo para cumprimento integral das determinações de emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial / cancelamento da distribuição (arts. 290 e 321 do CPC). Com a juntada da emenda, à CPE para as anotações pertinentes quanto ao valor da causa e, em seguida, voltem-me conclusos para análise do provimento liminar e apreciação da gratuidade. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
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