Processo 7043313-89.2026.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7043313-89.2026.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7043313-89.2026.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANCA E ARQUIVO DE DADOS LTDA, AVENIDA BRASIL 1345 CENTRO - 85851-000 - FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ ADVOGADO DO EXEQUENTE: THAYNA LIE DE CAMARGO, OAB nº PR91129 POLO PASSIVO EXECUTADO: JULIANA GOMES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FUN PAY Meios de Pagamentos, Cobrança e Arquivo de Dados Ltda. em face de Juliana Gomes da Silva, fundada em contrato particular de prestação de serviços de turismo, objetivando a cobrança da quantia de R$ 2.036,25, decorrente do inadimplemento de parcelas contratuais. O feito foi distribuído a esta 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública. É o breve relatório. Decido. 2. Compete ao magistrado examinar, de ofício, os pressupostos processuais, dentre eles a competência do juízo. No caso, verifica-se que a demanda versa sobre relação jurídica de direito privado entre particulares, consistente em execução de título extrajudicial decorrente de contrato de prestação de serviços, não havendo participação de ente da Administração Pública direta ou indireta, tampouco matéria inserida na competência especializada das Varas de Fazenda Pública. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores do estado de fato ou de direito, ressalvadas as hipóteses legais. Verificada, contudo, a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria, impõe-se seu reconhecimento de ofício, conforme dispõe o art. 64, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente. Observo, ainda, que a própria parte exequente direcionou a petição inicial ao Juizado Especial Cível. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL desta Comarca, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito

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