Processo 7043326-25.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 421 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7043326-25.2025.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7043326-25.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 6ª VARA CÍVEL APELANTE: FRANCISCO WILTON DE AQUINO BOBO ADVOGADO(A): KARINA DONATA GARCIA - RS72437 APELADO(A): BANCO PAN S.A ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/02/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento celebrado com instituição financeira. O apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a abusividade das taxas de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, das tarifas bancárias e do seguro prestamista, bem como requer o afastamento da mora e a manutenção da posse do veículo financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; (iii) determinar a legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price; (iv) verificar a validade das tarifas bancárias e do seguro prestamista; e (v) definir se há fundamento para afastamento da mora contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, enfrenta os pontos centrais da controvérsia e explicita as razões jurídicas que conduziram à improcedência dos pedidos, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. O parecer técnico apresentado pelo autor, elaborado por ferramenta eletrônica genérica, não possui aptidão para comprovar eventual abusividade dos encargos cobrados no contrato. O autor dispensou a produção de prova pericial contábil, meio adequado para demonstrar eventual irregularidade nos cálculos contratuais. A taxa de juros remuneratórios pactuada não se mostra abusiva, porquanto se mantém em patamar compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. A mera superação da taxa média de mercado não caracteriza abusividade automática, exigindo-se discrepância substancial em relação aos índices praticados pelo mercado financeiro. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A indicação das taxas mensal e anual em percentual superior ao duodécuplo da taxa mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ. A utilização da Tabela Price constitui método legítimo…
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