Processo 7043343-27.2026.8.22.0001
TJRO • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76801-235 - Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo n. 7043343-27.2026.8.22.0001 Classe judicial: Inventário REQUERENTE: REGILEIDE SOUZA DA SILVA, LINHA 05 S/N ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDMILSON SOBRAL FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ113733 ESPÓLIO DE MANOEL ALFREDO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por MANOEL ALFREDO DA SILVA e ORLANDINA SOUZA, falecidos em 23/02/2005 e 03/08/2018, respectivamente, promovido por REGILEIDE SOUZA DA SILVA. 1.1. Após dimensionado o monte-mor e apurado/reajustado o valor da causa, as custas (3%) e o ITCD deverão ser recolhidos, até a homologação da partilha. 2. A autora juntou documento comprovando sua condição de herdeira. Nomeio REGILEIDE SOUZA DA SILVA para o encargo de inventariante, que prestará compromisso em 5 (cinco) dias. Obs. Termo de compromisso em anexo, que deverá ser assinado e juntado aos autos em 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. 3. Após prestar o compromisso, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, cumprindo fielmente as determinações do art. 620 do CPC, em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo. 4. Para fins de organização e celeridade do processo, DEVE a inventariante providenciar, no mesmo prazo supra, o seguinte: 4.1. Quanto aos imóveis: 4.1.1. Imóveis urbanos: deverá apresentar certidão de inteiro teor do imóvel para comprovar a propriedade. Caso possua apenas a posse, deverá apresentar documentos que demonstrem a cadeia dominial. Se o imóvel não estiver regularizado perante as serventias dos registros públicos de registro de imóveis, deverá apresentar certidão imobiliária descritiva do imóvel, bem como declaração da Secretaria Municipal de Regularização Fundiária, Habitação e Urbanismo - SEMUR, informando que a área da posse é regular. 4.1.2. Imóveis rurais: deverá apresentar cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, bem como o Cadastro Ambiental Rural (CAR). 4.1.3. Na hipótese de inexistência de bens imóveis: deverá apresentar certidão negativa expedida pelas serventias dos registros públicos de registro de imóveis. 4.2. Atribuir valor aos bens imóveis e móveis (tabela FIPE, para veículos) que compõem o acervo hereditário. 4.3. Certidões negativas de débito municipal, estadual e federal em nome dos falecidos. 4.4. Certidão do Colégio Notarial do Brasil (https://www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline), com as informações acerca da existência ou não de testamento em nome dos falecidos. 4.5. Dados bancários conhecidos, aplicações/investimento; e, consequentemente, comprovar o recolhimento da taxa, em guia própria, para cada pesquisa, na forma do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (CÓD. 1007), especificamente uma referente aos numerários deixados em conta bancária de titularidade dos falecidos junto ao SISBAJUD. 4.5. Certidão de casamento dos falecidos. 5. Aqueles bens que estão sub judice ou que não estão em nome dos falecidos, não podem ser arrolados nas primeiras declarações. 5.1. Havendo empresas ou sociedades comerciais pertencentes ao falecido, o que deve ser inventariado são as cotas sociais, e não os bens da pessoa jurídica. 5.2. Havendo alegação de…
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