Processo 7043441-80.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7043441-80.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: AUTOR: SEVERINO BARROS DO NASCIMENTO Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO AUTOR: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805 Requerido/Executado: AUTOR: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) cumulada com repetição de indébito movida em face do Estado de Rondônia. O autor, policial militar na condição de reserva remunerada, alega ser portador de moléstia profissional (tendinite, bursite e epicondilite), o que lhe daria direito à isenção tributária nos termos da Lei nº 7.713/88. Compulsando o histórico processual, verifica-se que este Juízo já havia proferido sentença de mérito na qual o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a isenção prevista em lei não se estende a militares da reserva remunerada, limitando-se aos reformados (Num. 114984484). Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado. Em sede recursal, a Colenda 2ª Turma Recursal, em acórdão proferido no dia 09 de outubro de 2025, cassou a sentença de primeiro grau (Num. 129587765). O egrégio Colégio Recursal entendeu pela nulidade do julgado de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução probatória, visando a realização de nova perícia médica para a adequada elucidação da condição de saúde do autor e garantia do contraditório. Com o retorno dos autos a este Juizado, procedeu-se à nova fase instrutória, com a nomeação de perito judicial e a efetiva realização do exame médico especializado. O laudo pericial técnico foi devidamente acostado aos autos. É o breve relatório. Fundamentos Decido. Trata-se de ação em que a parte requerente pleiteia o reconhecimento judicial quanto ao direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos estando ela na reserva remunerada, bem como a condenação do Estado de Rondônia no pagamento retroativo a título de repetição de indébito. Quanto à legitimidade passiva, esta pertence apenas ao Estado de Rondônia. Diz o enunciado de Súmula 447 do STJ que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Outrossim, o IPERON, desde 15/01/2020 [data de publicação da Lei Estadual nº 4.712, de 15/01/2020], nos termos do artigo 36, II, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, não cumpre mais gerir o sistema de proteção social e pensionistas dos militares do Estado, de modo que eventual obrigação de fazer/não fazer consistente na suspensão / interrupção dos descontos do imposto de renda em folha, incumbe ao Estado efetivar, razão pela qual a legitimidade passiva tanto para a repetição do indébito quanto para a obrigação de fazer e de não fazer pertence ao ESTADO DE RONDÔNIA. Quanto ao interesse de agir / interesse processual, desde já, deixo consignado que a ausência de prévio requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse, pois, in casu, o acesso ao Judiciário, não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, XXXV). Ademais, tendo a parte requerida resistido…
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