Processo 7043494-61.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Corbacho Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7043494-61.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CARLOS FELIPE NOCRATO LOIOLA ADVOGADO DO APELANTE: MONICA JAPPE GOLLER KUHN, OAB nº RO8828A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Carlos Felipe Nocrato Loiola opôs recurso de Embargos de Declaração contra a decisão monocrática que, na análise do recurso de Apelação Cível interposto pelo embargante, julgou prejudicado por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, eis que caracterizada a deserção. Em suas razões recursais, o embargante expôs, em síntese, as seguintes teses: a) a ocorrência de omissão, ao argumento de que o reconhecimento da deserção deveria ter sido obrigatoriamente precedido de intimação específica para o recolhimento do preparo em dobro, configurando a decretação imediata da deserção uma inobservância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e; b) destaca que demonstrou fazer jus à justiça gratuita, razão pela qual não fez prova do recolhimento do preparo, o que não afasta a necessidade de prévia intimação para o recolhimento em dobro. Ao final, pede que seja conhecido e provido o recurso, para sanar o vício apontado e atribuir efeitos infringentes, para reconhecer a necessidade de reabertura de prazo para o recolhimento do preparo em dobro e possibilitado o seu devido parcelamento (id. 31715113). O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração sustentando que: a) a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, objetivo manifestamente incabível pela via aclaratória, que possui fundamentação vinculada exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; b) o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo-lhe permitido abster-se de abordar questões que não influam na formação de sua convicção; c) é absoluta a inaplicabilidade do recolhimento em dobro do preparo previsto no artigo 1.007, § 4º, do CPC, uma vez que a situação fática amolda-se ao artigo 99, § 7º, do mesmo diploma, que disciplina o indeferimento da gratuidade da justiça em sede recursal e prevê o recolhimento na forma simples, e; d) configurou-se a deserção do recurso de apelação diante da inércia do recorrente, que deixou transcorrer o prazo para o pagamento do preparo simples após ser especificamente intimado do indeferimento do benefício da gratuidade. Ao final, o apelado manifesta-se pela rejeição integral dos embargos de declaração opostos (id. 32068849). É o relatório. Na forma do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão que ocorre quando o julgador deixa de examinar questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar; eliminar a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão; esclarecer obscuridade, quando falta clareza na decisão; e ainda para correção de erro material. Desse modo, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Ademais, importante consignar que, estando no acórdão os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, sendo ela clara e suficiente para conduzir uma conclusão lógica, é desnecessária qualquer consideração posterior via embargos. Nesse sentido: Embargos de…
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