Processo 7043504-71.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7043504-71.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7043504-71.2025.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTES: BANCO BRADESCO, MANUEL BARRETO JUNIOR ADVOGADOS DOS RECORRENTES: VINICIUS DOS SANTOS FIGUEIREDO, OAB nº RO11712A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO RECORRIDOS: BANCO BRADESCO, MANUEL BARRETO JUNIOR ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, VINICIUS DOS SANTOS FIGUEIREDO, OAB nº RO11712A, BRADESCO DISTRIBUIÇÃO: 14/11/2025 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MANUEL BARRETO JÚNIOR, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os incisos XXXII e LIV do art. 5º da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS AO FRAUDADOR. RECURSO PROVIDO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu fraude perpetrada por terceiro em operação bancária, envolvendo contratação de empréstimo e transferências por meio de PIX a pessoa desconhecida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente pelos danos sofridos em razão de fraude bancária realizada por terceiro; e (ii) se estão presentes os elementos configuradores de falha na prestação de serviço e do fortuito interno, à luz da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e do Tema nº 466 do STJ. III. Razões de decidir 3. Houve comprovação de fraude praticada por terceiro, contudo constatou-se ausência de falha na prestação dos serviços bancários, pois o dano decorreu do fornecimento voluntário de credenciais pessoais pelo próprio titular. 4. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, prevista no Tema nº 466 do STJ, não se aplica ao caso quando a culpa exclusiva pela ocorrência do evento danoso é atribuída à vítima, conforme § 3º do art. 14 do CDC. 5. Não caracterizada conduta ilícita ou defeito do serviço bancário, ficando afastada a obrigação de indenizar por dano material e moral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: As instituições financeiras não são responsáveis por danos decorrentes de fraudes bancárias quando demonstrado que a culpa pelo evento danoso é exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 14, § 3º; CPC, arts. 98, § 3º, 85, § 2º, e 375; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: STJ, Tema nº 466; TJRO, 2ª Turma Recursal, processo nº 7000350-56.2023.8.22.0006, Rel. Ilisir Bueno Rodrigues, Sessão nº 012/2024, j. 27.02.2024; TJRO, 2ª Turma Recursal, processo nº 7046177-71.2024.8.22.0001, Rel. Ilisir Bueno Rodrigues, j. 15.04.2025. Em suas razões, alega que o acórdão recorrido violou os dispositivos apontados, ao transferir indevidamente ao consumidor os riscos inerentes à atividade bancária em caso de fraude eletrônica, além de deixar de analisar adequadamente elementos essenciais quanto ao dever de segurança e monitoramento do banco, o que teria violado os princípios constitucionais da proteção ao consumidor e do devido processo legal.…

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