Processo 7043514-18.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7043514-18.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Advogado(a): ANDRE MENESCAL GUEDES, OAB nº MA19212 Recorrido(a): MARCIA NOBOA DOS SANTOS Advogado(a): EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES, OAB nº RO11294A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 25/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, danos materiais e repetição de indébito, na qual a autora, servidora pública, alega cancelamento unilateral e indevido de plano odontológico, com continuidade dos descontos em folha de pagamento, apesar de não ter usufruído dos serviços contratados. Pleiteia a cessação imediata dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a condenação da requerida Hapvida Assistência Médica S.A. à restituição simples dos valores descontados de novembro de 2024 a agosto de 2025, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Em suas razões recursais, a parte recorrente (Hapvida) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de se tratar de plano coletivo empresarial, cuja responsabilidade pelas movimentações cadastrais e cobranças seria da SEGEP/Estado de Rondônia. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que não houve falha na prestação do serviço, nem dano material ou moral indenizável, pois faltaram nexo causal e prejuízo imputável à operadora. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado na sentença. Contrarrazões pela parte autora (ID 30935604) Contrarrazões pelo Estado de Rondônia (ID 30935402). É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Preliminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da requerida O requerido/recorrente pleiteia que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, sob a alegação de que caso a condenação permaneça, sofrerá danos irreparáveis. Rejeita a preliminar e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pois não restou demonstrado o risco de dano irreparável à parte recorrente, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995. Submeto a preliminar ao colegiado. Preliminar de ilegitimidade passiva da requerida HAPVIDA A parte requerida (Hapvida) insurge-se, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao argumento de que, sendo plano coletivo empresarial, as movimentações cadastrais seriam de responsabilidade da SEGEP/Estado de Rondônia. De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois, a operadora de plano de saúde responde objetivamente por cobranças indevidas relacionadas ao serviço ofertado, ainda que coletivo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. Ademais, a responsabilidade pelos descontos, à vista da relação consumerista, recai sobre quem se beneficia da cobrança. Desta forma, rejeito a preliminar arguida e a submeto ao colegiado. Preliminar de ausência de dialeticidade O Estado de Rondônia, em contrarrazões, suscita ausência de fundamentação específica no recurso interposto pela parte recorrente. Desde logo verifico que o recurso inominado confronta…
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