Processo 7043537-61.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7043537-61.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7043537-61.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Permanente, Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Liminar Requerente/Exequente: JARDEL GOMES DE FREITAS Advogado do requerente: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação previdenciária de natureza acidentária, proposta por JARDEL GOMES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente que exerceu atividades laborais na função de Operador de Terminal III, desempenhando tarefas que exigiam esforços físicos repetitivos, carregamento de peso e manutenção de posturas inadequadas. Sustenta que, em razão das condições de trabalho, desenvolveu patologias ocupacionais nos membros superiores e na coluna lombar e cervical, diagnosticadas como doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT) e lesões por esforços repetitivos (LER). Afirma que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade sob o NB 718.430.049-2, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Ao final, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário, com posterior conversão em auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Com a petição inicial, juntou documentos. Foram concedidos à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. Em razão das peculiaridades da causa, que envolve acidente de trabalho, o juízo ajustou o rito do procedimento e, já na decisão inicial, determinou a realização de perícia médica. Realizada a perícia, sobreveio o laudo pericial de ID 126899343, por meio do qual o perito judicial diagnosticou a parte requerente com transtorno dos discos intervertebrais (CID M51.9), lombociatalgia (CID M54.4) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1). Concluiu pela existência de nexo causal entre as patologias e as atividades laborais exercidas, indicando incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com necessidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforço físico intenso, carregamento de peso ou manutenção de posturas prolongadas. Citado e intimado acerca do laudo pericial, o INSS apresentou petição de ID 129761109, por meio da qual formulou proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com início de pagamento em 01/11/2025, condicionado à submissão da parte requerente a programa de reabilitação profissional. Na mesma oportunidade, apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de interesse de agir, caso rejeitada a proposta de acordo, bem como a necessidade de preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal e a aplicação dos consectários legais nos termos da legislação vigente. Juntou dossiê previdenciário e médico da parte requerente. Intimada para manifestação, a parte requerente apresentou…

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