Processo 7043568-47.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7043568-47.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO ADVOGADO DO AUTOR: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165 REU: ASSURANT SEGURADORA S.A. REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 11.293,50 Data da distribuição: 24/07/2026 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, interposta por JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO em face de ASSURANT SEGURADORA S.A.. Em síntese, alega o autor que adquiriu um veículo Chevrolet Onix LTZ, ano/modelo 2019/2019, ocasião em que contratou garantia mecânica estendida administrada pela requerida, destinada à cobertura de defeitos mecânicos durante a vigência do contrato. Afirma que, em junho de 2026, o automóvel passou a apresentar problemas no coxim do motor, suspensão dianteira, bem como necessidade de alinhamento e balanceamento, motivo pelo qual acionou regularmente a garantia, sendo aberto o sinistro n.º 4995880801. Sustenta que, embora tenha solicitado a cobertura contratual, a seguradora passou a impor sucessivas exigências administrativas, indicando inicialmente oficinas não credenciadas para atendimento da garantia e, posteriormente, exigindo documentos que precisaram ser obtidos junto à concessionária onde o veículo foi adquirido. Aduz que providenciou toda a documentação solicitada, encaminhando os últimos documentos em 22/07/2026, sem que houvesse qualquer resposta ou autorização para a realização do reparo. Acrescenta que os orçamentos realizados confirmaram a necessidade dos reparos mecânicos, mas a requerida permaneceu inerte, frustrando a finalidade da garantia contratada e impedindo a utilização regular do veículo, razão pela qual ajuizou a presente demanda, alegando falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual. Assim, o autor postula pela concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizar e custear integralmente o reparo do veículo em oficina credenciada ou, inexistindo estabelecimento conveniado apto, em oficina idônea por ele indicada, às expensas da seguradora, sob pena de multa diária. No mérito, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a citação da requerida; a inversão do ônus da prova; a confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente na autorização e custeio integral dos reparos previstos na garantia mecânica estendida; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a produção de todas as provas admitidas em direito. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. No caso concreto, embora o autor sustente que a requerida permanece inerte quanto à autorização do reparo do veículo objeto da garantia mecânica estendida, os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Isso porque a controvérsia envolve a análise da regularidade da regulação do sinistro, do efetivo cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes, da abrangência da…
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