Processo 7043585-54.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7043585-54.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7043585-54.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329, DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO, OAB nº RO5458, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Polo Passivo: PINHEIROS SERVICOS DE CONTABILIDADE LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SICOOB AMAZÔNIA em face de PINHEIROS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE LTDA, no qual as partes apresentaram termo de acordo no ID 134031254, envolvendo dívida reconhecida no valor original de R$ 44.917,00, com composição pelo valor de R$ 30.737,17, além de honorários advocatícios pactuados em R$ 3.071,71. No ID 134597776, foi determinada a regularização do acordo, ao fundamento de que o documento não conteria assinatura da parte executada, mas apenas assinatura do patrono da exequente. A parte exequente opôs embargos de declaração no ID 135146486, esclarecendo que, no ambiente do PJe, o termo de acordo aparece com assinatura da parte executada no campo próprio destinado ao Cooperado/Executado, embora, ao se realizar o download do arquivo, por aparente inconsistência sistêmica, as assinaturas deixem de ser exibidas no documento baixado. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois cabíveis, e, no mérito, acolho-os, para sanar o ponto indicado pela parte embargante. Reexaminando os autos diretamente no ambiente do PJe, verifico que o termo de acordo juntado no ID 134031254 apresenta a assinatura da parte exequente e da parte executada, sendo plausível a alegação de que a ausência de visualização das assinaturas no arquivo baixado decorre de inconsistência técnica de exibição/exportação do sistema, e não de irregularidade substancial do negócio jurídico processual. Além disso, consta manifestação de ciência da parte executada no ID 134322877, reforçando a anuência quanto à composição apresentada. Desse modo, não subsiste a determinação de regularização lançada no ID 134597776. Passo, portanto, à análise do pedido de homologação. O acordo apresentado versa sobre direito patrimonial disponível, foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas, contendo objeto lícito, forma adequada e obrigações certas quanto ao valor, modo e prazo de pagamento. No entanto, entendo que, quando ocorre a transação, não há justificativa plausível para o prosseguimento do feito apenas para aguardar o pagamento das parcelas estabelecidas no acordo entre as partes, sendo a extinção do processo medida que se impõe, por não trazer qualquer prejuízo aos litigantes. Em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória servirá como título executivo judicial, podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento. Assim também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no sentido de que não é possível a acumulação dos pedidos de homologação e suspensão do processo: Apelação Cível. Acordo. Transação. Securitização. Homologação e suspensão. Impossibilidade. Extinção decretada. É incompatível o pedido de homologação de acordo com…

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