Processo 7043608-34.2023.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7043608-34.2023.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7043608-34.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: A. B. A. D. O. ADVOGADOS DO APELANTE: KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166A, FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875A Polo Passivo: H. 9. D. J. S. L., A. S. C. ADVOGADOS DOS APELADOS: MAURICIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6429A, IVANILSON LUCAS CABRAL, OAB nº RO1104A, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096A, IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521A, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por A. B. A. D. O., em face da decisão de ID 31949173 que, em parte, negou seguimento ao recurso em razão do Tema n. 660/STF e, em outra parte, não o admitiu por óbice sumular. A decisão recorrida define-se como de “natureza híbrida” e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, é facultada à parte a interposição conjunta dos agravos previstos no art. 1.030, § 2º (Agravo Interno) e § 1º (Agravo em REsp/RE) do Código de Processo Civil, sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MISTA. FUNDADA EM REPERCUSSÃO GERAL E RAZÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, CPC) E AGRAVO EM RE (ART. 1.042 DO CPC). EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS . INTERPOSIÇÃO APENAS DE AGRAVO EM RE. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 287 STF. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF exige que, em decisões de inadmissão com múltiplos fundamentos autônomos, a parte deve impugnar todos os fundamentos de forma específica, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 287 do STF. 2 . Quando a inadmissão do recurso extraordinário se dá por fundamentos diversos — como repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC; Temas 339 e 660 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) —, impõe-se a interposição simultânea de agravo interno (art. 1 .030, § 2º) e agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC), situação que configura exceção ao princípio da unirrecorribilidade. 3 . A interposição exclusiva de agravo em recurso extraordinário, desconsiderando a parte da decisão que exige agravo interno, constitui erro grosseiro que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem há vício ou teratologia que justifique a atuação excepcional do STF, pois a decisão impugnada observou a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte. 5 . Agravo Regimental não provido. (STF - Rcl: 00000000000000080679 PR - PARANÁ, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 06/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025 - Destacou-se). Dessa orientação jurisprudencial extrai-se que o agravo interno constitui o meio recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão que aplica tese firmada sob o regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. No caso, conquanto a decisão recorrida possua inequívoca natureza híbrida, o…

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