Processo 7043625-65.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7043625-65.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7043625-65.2026.8.22.0001 Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: G.TREVISAN PEREIRA MERCADOS - ME, AVENIDA ALBINO SARTORELI 3412 CRISTO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: GABRIEL PRADO PEREIRA, OAB nº SE13145 POLO PASSIVO IMPETRADO: S. -. D. D. R. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, impetrado por G. TREVISAN PEREIRA MERCADOS contra ato do DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia - SEFIN/RO. Da competência. Compulsando os autos, verifico que a autoridade apontada como coatora possui sede funcional nesta Comarca de Porto Velho/RO, circunstância que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a competência para o julgamento de mandado de segurança é fixada em razão da categoria e da sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se de competência absoluta e improrrogável (STJ, REsp 257.556/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/09/2001), reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Alega o impetrante que procedeu à instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica em suas Unidades Consumidoras (UCs) nº 1.XXX.XXX.XXX-XX, 1.XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, 1.XXX.XXX.XXX-XX, 1.XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e 1.XXX.XXX.XXX-XX, passando a injetar na rede da concessionária local a produção excedente de energia elétrica gerada pelo referido sistema. Sustenta que, após a instalação das placas fotovoltaicas, passou a sofrer cobrança de ICMS incidente sobre a denominada "Energia Ativa Injetada", constatando-se, a partir das próprias faturas anexadas aos autos, discrepância entre o valor cobrado pela energia efetivamente consumida da rede (aproximadamente R$ 1,151730 por kWh) e o valor atribuído à energia injetada pelo consumidor (aproximadamente R$ 0,985630 por kWh), o que, segundo alega, evidencia a indevida inclusão do ICMS sobre a energia devolvida à rede. Argumenta que, no sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), a energia excedente é cedida gratuitamente à concessionária a título de empréstimo, nos termos do art. 2º, inciso XLV-A, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, inexistindo operação de comercialização, venda ou circulação jurídica de mercadoria, mas mera restituição de energia anteriormente disponibilizada à distribuidora, não configurando fato gerador do ICMS. Ressalta, por fim, que o pedido se restringe exclusivamente à exclusão da base de cálculo do ICMS quanto à energia elétrica injetada na rede e posteriormente compensada, não havendo pretensão de afastar a incidência do tributo sobre a energia efetivamente consumida da rede, tampouco sobre TUSD, TUST, custo de disponibilidade, bandeiras tarifárias ou demais encargos setoriais. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do ICMS sobre a energia injetada e compensada, bem como que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos de cobrança ou penalidades em razão do não recolhimento do tributo. Vieram os autos conclusos. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da…

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