Processo 7043631-72.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7043631-72.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7043631-72.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FAGNER CAUA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FAGNER CAUA OLIVEIRA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos (ID 140119124), objetivando, em síntese, a "revisão do contrato, para que as parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento e em conta corrente sejam adequadas e assim comprometam juntas o percentual legal de 30% de sua margem", sustentando que "o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos casos de superendividamento, tem entendido que a limitação dos descontos deve ocorrer seguindo as limitações do STJ, em 30%, respeitando-se o princípio da dignidade (Art. 1º, III, CF/88) e a boa-fé objetiva nas relações de consumo que impõe conduta de lealdade e cooperação como hipossuficiente". Pois bem. O Juizado Especial tem competência para processar e julgar causas de menor complexidade, conforme a redação do caput do art. 3º da Lei nº 9099/95. Ocorre que a competência do juízo comum estadual para processo e julgamento das causas envolvendo o superendividamento (caso dos autos) resta assentada em decisão recente do STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 193066 - DF. Acrescenta-se, ainda, que nesses casos, a realização de perícia contábil é de fundamental importância. Assim, revela-se evidente a incompatibilidade do processamento de ações desta natureza no rito da Lei dos Juizados Especiais Cível, o qual é guiado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), razão pela qual o processamento do feito deverá ocorrer em uma das Varas Cíveis com competência para tanto. Por outro lado, extrai-se da inicial que o endereçamento da ação se deu para a “VARA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO – RO”, inclusive com pedido de justiça gratuita, o que permite deduzir o desejo da parte em demandar perante o juízo cível comum. Diante dessas considerações, infere-se que, em verdade, houve um equívoco na distribuição. Deste modo, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO a uma das Varas Cíveis desta comarca. Cumpra-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

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