Processo 7043645-56.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7043645-56.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7043645-56.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E. N. D. D. S., DIANA DA SILVA DAMASIO ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCILADY SILVA FERREIRA, OAB nº SP450576, RICARDO DA COSTA, OAB nº SP427972 Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Da gratuidade da justiça Os documentos juntados pela parte autora comprovam sua hipossuficiência financeira, portanto, defiro a gratuidade de justiça. Da tutela antecipada Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por E. N. D. D. S., assistido por sua genitora, DIANA DA SILVA DAMASIO PEREIRA, ambos também autores, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade de empréstimos consignados incidentes sobre benefício assistencial. Narram os autores que Eduardo é menor e titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), tendo sido celebrados em seu nome os contratos de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX, sem prévia autorização judicial. Alegam que o primeiro contrato foi posteriormente refinanciado, permanecendo ativo o contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, composto por 84 parcelas mensais de R$ 395,00, com previsão de término em outubro de 2031. Sustentam que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar e que a instituição financeira deixou de observar os deveres de informação, cautela e proteção do consumidor incapaz. Em tutela de urgência, requerem a suspensão imediata dos descontos decorrentes do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX e a fixação de multa diária não inferior a R$ 300,00 em caso de descumprimento. É o relatório. Decido. Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de cognição sumária, o magistrado deve constatar (i) a probabilidade do direito do autor, (ii) o risco de dano, e (iii) a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC. No caso dos autos, verifico a presença da probabilidade do direito, pois os documentos juntados indicam que o autor, menor absolutamente incapaz à época dos fatos, teve contratos de empréstimo consignado averbados em seu benefício. Além disso, o ordenamento jurídico, especialmente o artigo 1.691 do Código Civil, exige autorização judicial para atos que excedem a administração ordinária na contratação de obrigações por representantes do menor. Embora não haja prova nos autos, neste momento, da ausência de autorização judicial para celebração dos contratos, trata-se de prova negativa, cujo ônus não deve ser atribuído ao autor. Considerando a peculiaridade do caso e o contexto fático, exigir tal demonstração neste momento processual afrontaria o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, consolidado pelo art. 227 da CF e pelo ECA (Lei 8.069/90), bem como a facilitação da defesa do vulnerável, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, o perigo de dano está presente, visto que os descontos recaem sobre verba de caráter alimentar destinada à subsistência e tratamento de pessoa com deficiência, menor de idade, o que pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. A manutenção dos descontos compromete a dignidade e o sustento do requerente, elemento que justifica a urgência na…

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