Processo 7043649-98.2023.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7043649-98.2023.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7043649-98.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO AQUARIUS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAFAEL DE MOURA BARROS, OAB nº RO7597, SARA DICIANA CAMILO ARARIPE, OAB nº RO10253, DANIEL CAMILO ARARIPE, OAB nº RO2806 Polo Passivo: ALEX CUJUI DE FREITAS, DUXLEY LUZ SILVA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ROMULO BRANDAO PACIFICO, OAB nº RO8782, BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 DECISÃO Processo nº 0800580-66.2026.8.22.9000 MANDADO DE SEGURANÇA INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA Excelentíssimo Senhor Juiz Relator da 2ª Turma Recursal, Em atenção à notificação expedida por esse Egrégio Colegiado, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009, a autoridade apontada como coatora presta as seguintes informações. A decisão impugnada determinou que a parte exequente promovesse a adequação da memória de cálculo, mediante a exclusão dos honorários advocatícios convencionais inseridos no débito executado, por entender que referida verba não integra, automaticamente, o crédito exigível em execução de cotas condominiais. Tal entendimento foi posteriormente reiterado quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria exequente. A irresignação da impetrante parte da premissa de que a mera existência de previsão na convenção condominial autorizaria a inclusão dos honorários contratuais no débito exequendo. Todavia, a tese não encontra respaldo na orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o art. 1.336, §1º, do Código Civil estabelece, de forma expressa, quais encargos podem ser acrescidos ao débito condominial decorrente da inadimplência, restringindo-os à correção monetária, juros moratórios e multa de até 2%, inexistindo previsão legal para a inclusão automática de honorários advocatícios convencionais como parcela integrante da obrigação do condômino inadimplente. A questão, inclusive, deixou de constituir mero debate doutrinário para receber solução específica pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp n.º 2.187.308/TO, a Terceira Turma fixou entendimento de que é inadmissível a inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito objeto da execução de cotas condominiais, ainda que exista previsão expressa na convenção de condomínio, por se tratar de despesa extraprocessual que não integra automaticamente o crédito exequendo. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos…

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