Processo 7043658-89.2025.8.22.0001
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7043658-89.2025.8.22.0001 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: L. A. D. S. REQUERIDO: A. G. D. S. J. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: A. G. D. S. J. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões, a ação de CURATELA, em que L. A. D. S., requer a decretação de Curatela de A. G. D. S. J. , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, DECLARO a necessidade da curatela, nomeando L. A. D. S. para exercer o encargo de curadora do requerido ADRIANO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, alcançando a curatela os atos de caráter patrimonial ou negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Expeça-se o termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as seguintes limitações: Ficará a Curadora AUTORIZADA a:a) receber e administrar vencimentos, pensão ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles, deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no feito. Os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a Curadora ser instado à prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do CPC, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Na forma do que dispõe o § 3º do artigo 755 do CPC, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.060/50. Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Esta sentença servirá como ofício/mandado de inscrição, dirigido ao 1° Oficio de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO – Cartório Godoy (Certidão de nascimento do curatelado foi lavrado sob a matrícula nº do Cartório Oficial de Registro das Pessoas Naturais de Suzano/SP). Sentença com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Gratuidade da justiça já concedida a requerente (Id. 124199203), sem honorários, por se tratar de feito necessário na busca de proteção da própria requerida. Trata-se de ação de curatela, em…
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