Processo 7043727-92.2023.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7043727-92.2023.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7043727-92.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA LUCIDIA DE MELO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANTONIO RUAN LUIZ DE ARAUJO SILVA FERREIRA, OAB nº RO8252, JOSE CARLOS LINO COSTA, OAB nº RO1163 REQUERIDOS: THIAGO BORDIGNON OGNIBENE MILANESI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CLINICA ODONTOLOGICA MODERNA LTDA - ME, CNPJ nº 05521261000170 ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377, RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso da execução (id 135151930). Pois bem. Como é cediço, nos termos do artigo 525, §4º do CPC, é requisito essencial à impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução a apresentação dos cálculos apontando o valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". [...] 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1387248 SC 2012/0245894-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe…

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