Processo 7043766-21.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 418 de 06/07/2026 a 10/07/2026 7043766-21.2025.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7043766-21.2025.8.22.0001 - PORTO VELHO / 9ª VARA CÍVEL APELANTE: DOMINGOS PIMENTA FERNANDES ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - PE50401 APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 APELADO(A): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. ADVOGADO(A): JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 ADVOGADO(A): VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/04/2026 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 24/04/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO ÚNICO EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. MERO ABORRECIMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato celebrado em nome do autor com Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e Banco Bradesco S.A., condenou os requeridos solidariamente à restituição em dobro de R$ 119,80, correspondente ao desconto indevido de R$ 59,90, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O apelante pretende a reforma da sentença para obter compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00, ou em montante proporcional, sob o argumento de que o desconto indevido em verba previdenciária configura falha na prestação do serviço, prática abusiva e abalo à sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o desconto indevido único, no valor de R$ 59,90, lançado em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando o apelante impugna os fundamentos centrais da sentença e permite a compreensão das razões de inconformismo e da pretensão de reforma, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. A inexistência de contratação válida e a ilicitude da cobrança autorizam a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro do valor descontado, mas não tornam presumido, por si sós, o dano moral. O desconto isolado de R$ 59,90, embora realizado em conta de recebimento de benefício previdenciário, possui reduzida expressão econômica e não demonstra, por si só, comprometimento da subsistência do consumidor ou abalo relevante à sua esfera íntima. A ausência de prova de inscrição em cadastro restritivo, negativa de crédito, impossibilidade de aquisição de bens essenciais, privação de recursos indispensáveis ou outra repercussão concreta impede o reconhecimento de lesão indenizável a direitos da personalidade. O ajuizamento da ação aproximadamente dois anos após o desconto reforça a ausência de urgência, gravidade ou repercussão concreta apta a caracterizar…
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