Processo 7043818-80.2026.8.22.0001
TJRO • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043818-80.2026.8.22.0001 CLASSE: Monitória ASSUNTO: Prestação de Serviços AUTOR: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 REU: DANIEL MARTINEZ DA MOTA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Custas recolhidas no ID 140151300. 02. Nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC, cite-se a parte requerida para pagar voluntariamente o débito no valor de R$ 8.193,11 e os honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme mencionado na inicial. 03. Este despacho servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para efetuar o pagamento ou apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, ou da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. 04. Rejeitados os embargos ou caso não haja o cumprimento da obrigação, "constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial" (art. 702, § 8º, do CPC). Sendo apresentado embargos no prazo legal, o cartório deverá providenciar a intimação da parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis (art. 702, § 5º, do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva (art. 702, § 6º, do CPC). Após, os autos virão conclusos. 05. Caso a parte ré satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isenta de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da dívida a título de honorários advocatícios (art. 701 do CPC). Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 06. Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 29 de julho de 2026. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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