Processo 7043849-03.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7043849-03.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente Requerente/Exequente: JOSE AUCIONE SOUZA CRUZ Advogado do requerente: JAQUELINE JOICE REBOUCAS PIRES NOE, OAB nº RO5481, CAMILA VARELA GREGORIO, OAB nº RO4133, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, 1. Nos termos do art. 109, inciso I, da CRFB/88, em conjunto com a Súmula n. 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual apreciar e julgar as causas que versem sobre acidente de trabalho. 2. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça, conforme dispõe o art. 129, inciso II, Parágrafo Único, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 6º, inciso III, da Lei estadual n. 3.896/2016. 3. Recebo a petição inicial. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora instruiu a petição inicial com atestados, exames e relatórios médicos particulares que indicam a existência de patologias na coluna vertebral e apontam incapacidade laborativa. Todavia, verifica-se que o benefício previdenciário foi cessado após perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho (ID 140160010). Assim, os elementos probatórios até então produzidos revelam divergência entre a conclusão da perícia administrativa e os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora, circunstância que, por si só, não é suficiente para evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Além disso, a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, exigindo a realização de perícia médica judicial para aferição da efetiva incapacidade laborativa da parte autora, bem como do alegado nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas no exercício de suas funções. Desse modo, ausente, por ora, a probabilidade do direito, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, sem prejuízo de sua reapreciação após a produção da prova pericial, caso sobrevenham elementos aptos a justificar a concessão da medida. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a realização da perícia médica judicial. 4. Por se tratar de demanda repetitiva, em que se faz necessário padronização para atender aos jurisdicionados de forma adequada, mas imprimindo celeridade ao procedimento, a Corregedoria-Geral da Justiça, em conjunto com a procuradoria do órgão requerido, estabeleceu um fluxo procedimental para antecipar a perícia, sendo esta realizada nos termos da ata da reunião realizada. Assim, com fundamento no art. 139, inciso VI, do CPC, considerando as peculiaridades dos conflitos acidentários e a reunião acima mencionada, ajustam-se os procedimentos do rito para: a) Determinar que a perícia judicial seja realizada de imediato, antes da citação, dispensando-se a intimação…
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