Processo 7043895-26.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7043895-26.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7043895-26.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALTEVIR NASCIMENTO PRUDENCIO ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DO APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº AC4959, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A Vistos, ALTEVIR NASCIMENTO PRUDENCIO apela da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, na ação revisional de contrato distribuído sob o n. 7043895-26.2025.8.22.0001 ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S.A. O apelante propôs a ação alegando ter firmado contrato de financiamento, em fevereiro de 2023, no valor total de R$ 99.402,00 (noventa e nove mil quatrocentos e dois reais) em 60 prestações na quantia de R$ 1.656,70 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos). Aduziu terem sido fixados juros de 2,19% ao mês, 29,67% anual, os quais se mostram excessivos e abusivos. Informou ser pessoa de baixa instrução, sem conhecimentos financeiros, não conseguindo perceber a época que a prestação pactuada era extremamente onerosa. Argumentou que os valores do financiamento acima destacado compromete grande parte de sua remuneração, o que demonstra de forma inequívoca a necessidade de revisão dos contratos em face do princípio da dignidade da pessoa humana e a fim de assegurar-se que possa prover a si e a sua família. Sustentou ter sofrido dano moral passível de indenização. Pediu o acolhimento de sua pretensão para que seja realizada a revisão da taxa de juros para fazer constar 1% a.m e 12% a.a, com a condenação à devolução, em dobro, do importe pago além do devido. Pediu, subsidiariamente, a incidência da taxa de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, com devolução, em dobro, da quantia paga indevidamente. Vindicou, ainda, a condenação à indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A sentença (fls. 179/182 – ID n. 32002108) rejeitou a pretensão autoral, cujo teor do dispositivo transcrevo: Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, autorizando o requerido a proceder a cobrança, nos termos em que foram contratados. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, CPC. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC. Observadas as formalidades legais e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No apelo (fls. 183/186 - ID n. 32002109) faz uma síntese da demanda. Alega que, embora o Superior Tribunal de Justiça utilize como parâmetro a análise de eventual abusividade a verificação de taxa superior a uma vez e meia da média de mercado, tal critério não pode ser aplicado de forma automática e isolada, sem observância da realidade concreta dos autos. Menciona a necessidade da análise quanto à abusividade contratual…

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