Processo 7043987-67.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7043987-67.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CHARLES HENRIQUE MARQUES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 Polo Passivo: ANDRESSA RODRIGUES MIGUEL REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA)” ajuizada por CHARLES HENRIQUE MARQUES DE SOUZA em face de ANDRESSA RODRIGUES MIGUEL, decorrentes de alegado erro em procedimento estético de clareamento de axilas e glúteos. Narra que contratou a requerida para realização de procedimento estético de clareamento das axilas e glúteos, pelo valor total de R$ 500,00. Refere que “A expectativa do autor, alimentada pela própria ré, era de um resultado visível e satisfatório. A profissional chegou a estimar que, para o seu tipo de pele, de 4 a 6 sessões seriam suficientes para um clareamento eficaz”. Alega, entretanto, que em vez do clareamento prometido, o procedimento causou uma severa hiperpigmentação, tornando a região mais escura do que era antes. Verbera que “A conduta da Ré demonstrou-se falha em três momentos cruciais: (i) na execução do procedimento, que gerou resultado oposto ao prometido; (ii) na ausência de suporte pós-venda, tratando o dano causado com total descaso; e (iii) na tentativa de se eximir da responsabilidade por meio de uma proposta de acordo de má-fé”. Requer tutela provisória de urgência para custeio de tratamento dermatológico reparador, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, abrangendo o valor pago pelo procedimento (R$ 500,00) e as despesas com tratamento médico (R$ 4.500,00), além de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se a inviabilidade de julgamento da lide com base apenas nos documentos e fotografias apresentadas. A controvérsia instala-se sobre a adequação do produto químico e/ou laser empregado, o grau de reação inflamatória suportado pela matriz cutânea do paciente e a eventual concorrência de fatores biológicos individuais. De efeito. A apuração da existência de falha técnica no procedimento de clareamento sob análise demanda obrigatoriamente a realização de perícia médica/dermatológica formal, com exame físico pericial a cargo de profissional especializado, meio de prova incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis. Em resumo, para o julgamento da demanda será indispensável apurar questões eminentemente técnicas, tais como: se o procedimento foi executado de acordo com os protocolos indicados para o tipo de pele do autor; se os produtos empregados eram adequados; se houve imperícia, negligência ou imprudência na execução do tratamento; se a hiperpigmentação decorreu diretamente do procedimento realizado ou de fatores externos, como características individuais da pele, exposição solar, ausência de cuidados posteriores ou outras intercorrências; bem como a extensão dos alegados danos estéticos e a necessidade do tratamento reparador pleiteado. Salienta, nessa perspectiva, que o “laudo médico” particular juntado à inicial (ID 140194289) não supre, in casu, a…
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