Processo 7043988-52.2026.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7043988-52.2026.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7043988-52.2026.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: B6 ASSETS LTDA Advogado do requerente: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284 Requerido/Executado: FELIPE BIBIANO ALVES, C. B. A. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de parcelamento das custas iniciais. A parte sustenta, em síntese, que não possui condições momentâneas de arcar com o recolhimento integral das custas iniciais em parcela única, razão pela qual requer o parcelamento do valor. A Lei Estadual n. 4.721/2020 autoriza o parcelamento das custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, previstas na Lei Estadual n. 3.896/2016, em caráter individual, mediante quitação por boleto bancário ou cartão de crédito, quando tais opções estiverem disponíveis ao contribuinte. Nos termos do art. 1º, § 2º, da referida lei, a concessão do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, de o contribuinte interessado arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. Na mesma linha, o art. 2º da Resolução n. 151/2020-TJRO prevê que o juiz da causa poderá conceder o parcelamento das custas judiciais iniciais ou recursais, previstas nos incisos I e II do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, que o contribuinte responsável tiver de recolher, em adiantamento ou de forma definitiva, no curso dos processos sob sua jurisdição, se decorrente de fato justificável, mediante decisão fundamentada. Ainda conforme o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 151/2020-TJRO, a concessão do benefício está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, de pagamento integral em parcela única, devendo a hipossuficiência financeira ser demonstrada mediante documento comprobatório, a critério do juiz. Além disso, o art. 5º da Resolução n. 151/2020-TJRO estabelece que o parcelamento das custas judiciais poderá ser realizado em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à atualização monetária a partir da segunda parcela, conforme os limites ali previstos. Convém destacar que os valores de referência foram atualizados pelo Provimento n. 40, de 18/12/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme seu art. 7º. De acordo com o art. 6º do referido Provimento, os novos valores de referência passaram a observar a seguinte gradação: “I – valores até R$ 301,08 (trezentos e um reais e oito centavos): somente pagamento à vista; II – valores entre R$ 301,09 (trezentos e um reais e nove centavos) e R$ 600,81 (seiscentos reais e oitenta e um centavos): em até 2 (duas) parcelas; III – valores entre R$ 600,82 (seiscentos reais e oitenta e dois centavos) e R$ 1.049,72 (mil e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos): em até 3 (três) parcelas; IV – valores entre R$ 1.049,73 (mil e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) e R$ 1.649,16 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos): em até 4 (quatro) parcelas; V – valores entre R$ 1.649,17 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos) e R$ 2.399,14 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e quatorze centavos): em…

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