Processo 7043994-30.2024.8.22.0001
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7043994-30.2024.8.22.0001 CLASSE: Embargos à Execução ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo EMBARGANTE: ASSOCIACAO TIRADENTES DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621, ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363 EMBARGADO: A M CORDEIRO EIRELI ADVOGADO DO EMBARGADO: TIAGO IUDI MONTEIRO MOTOMYA, OAB nº RO7872 SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo opostos por Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia – ASTIR em face de A. M. Cordeiro Eireli, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte embargante firmou Contrato de Locação de Imóvel com a parte embargada, com prazo de 04 anos, iniciado em 10/06/2019 e término em 10/05/2023, cujo valor contratual inicial foi avençado na monta de R$ 15.500,00, mensalmente. Alega que a parte embargada vem ajuizando uma séria de ações cíveis de obrigação de fazer com lastro em suposto Termo Aditivo do Contrato de Locação, datado de 28/09/2020, assinado pelo ex-Diretor Executivo da embargante (Davi da Silva, falecido em dezembro de 2021), requerendo o pagamento de 20 parcelas no valor de R$ 6.500,00. Contudo, sustenta que em nenhum momento foi apresentado o Termo Aditivo do Contrato original, e, ao realizar buscas em seus arquivos, não foi encontrado nenhuma via do referido Termo Aditivo, o que causa estranheza, pois somente com o início do ajuizamento das ações em 2023, teve conhecimento do documento. Aduz que, após análise das assinaturas do referido documento, constatou-se uma diferença considerável nas assinaturas do diretor, além da ausência do selo de autenticidade da assinatura, que deveria ser expedido pelo Cartório de Registros, existindo, portanto, indícios de que o contrato não foi assinado pelo Ex-Diretor Davi da Silva. Ressalta que o único selo de autenticidade de assinatura no suposto Termo Aditivo é do Presidente do Conselho Administrativo de nome Claudiomar Rodrigues Soares. Além disso, alega que a parte embargada deixou de informar que no ano de 2022 ajuizou ação de execução tendo como objeto todas as parcelas em atraso até aquela data, e, portanto, a diferença acordada no suposto Aditivo Contratual (ID: 107219503), ocorrendo uma novação, deixando o aditivo de vigorar. Indica que na inicial do processo n. 7060813-13.2022.8.22.0001 (7ª Vara Cível) consta que a embargante, a partir do mês de abril de 2020, passou a pagar somente parte do valor, e que no dia 26/07/2022, o embargado a notificou, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual, foi necessário executar todas as parcelas em atraso, deixando de vigorar qualquer aditivo contratual anterior à data de 15/08/2022, data da execução mencionada. Assim, naquela oportunidade (2022), o exequente, ora embargado, executou todas as parcelas em atraso do contrato de locação, incluindo o Aditivo Contratual (ID: 107219503), firmado em tese com a antiga diretoria no ano de 2020, e, por conseguinte, ao aceitar a proposta de acordo apresentada, fez uma novação no contrato, pactuando um acordo e pondo fim em todos os débitos em atraso. Requer a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista a…
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