Processo 7044023-12.2026.8.22.0001

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7044023-12.2026.8.22.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7044023-12.2026.8.22.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: DILMA DE SOUZA FAMILIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: NILTON RODRIGUES REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 12.000,00 Data da distribuição: 28/07/2026 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de concessão de tutela de urgência interposta por DILMA DE SOUZA FAMÍLIA em face de NILTON RODRIGUES, conhecido como "Maranhão". Em síntese, narra a autora que adquiriu, em 19/01/2026, a posse de imóvel situado na Avenida Imigrantes, Quadra 45, Lote 06, Bairro Planalto II, nesta Capital, ocasião em que o terreno se encontrava sem benfeitorias aptas à moradia. Afirma que realizou serviços de limpeza, conservação e construção de calçada, objetivando edificar sua residência no local. Sustenta que, em 01/04/2026, o requerido compareceu ao imóvel, destruiu a calçada construída e passou a afirmar ser o proprietário do bem, apresentando apenas carteira de associação como suposto documento comprobatório. Relata que registrou boletim de ocorrência e que, posteriormente, o requerido passou a praticar atos possessórios sobre o imóvel, realizando pichações, instalando portão e impedindo seu acesso ao bem, caracterizando esbulho possessório. Acrescenta que ambos instauraram procedimentos administrativos de regularização fundiária perante a SEMDEC, a qual informou que aguardaria definição da controvérsia pelo Poder Judiciário. Assim, a autora postula pela concessão de tutela de urgência, para que seja deferida, liminarmente e inaudita altera parte, sua reintegração na posse do imóvel, com a expedição do respectivo mandado reintegratório. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a procedência da ação para consolidar a reintegração de posse em seu favor, além da citação do requerido, da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e da produção de todas as provas admitidas em direito. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". De igual modo, o Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse (art. 561). Assim, verifica-se que a ação de reintegração de posse tem por finalidade restituir a posse àquele que dela foi injustamente privado, sendo cabível a concessão de liminar quando demonstrados, em cognição sumária, os requisitos legais, especialmente se o esbulho ocorreu há menos de ano e dia. A propósito, Alexandre Freitas Câmara leciona que: "(...) nas ações possessórias de força nova o juiz concederá, inaudita altera parte ou após audiência de justificação, e desde que seja provável a existência do direito do demandante, medida liminar, deferindo a reintegração ou a manutenção da posse. (...) São dois os requisitos para a concessão da medida: o primeiro é de ordem temporal, consistente no ajuizamento da ação até um ano e um dia da…

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