Processo 7044098-61.2020.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7044098-61.2020.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
01/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho 2ª Vara de Família e Sucessões Av. Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des. César Montenegro Fone: (69) 3309-7000 (Geral)/ 7004 (Adv)/ 7170 (Gab)- Email: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7044098-61.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Requerente: ANSELMO GOMES HOREAY AIRTON GOMES HOREAY AMARILDO GOMES HOREAY ALESSANDRO GOMES HOREAY MARIA SOLANGE GOMES HOREAY TATIANA MARIA GOMES HOREAY SANTOS ADILSON GOMES DE HOREAY DINA GOMES DE HOREAY Advogado: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO1238 Requerido: IZABELLE RODRIGUES DA SILVA HOREAY Advogado: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO, OAB nº RO3987 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES HOREAY e ADEMAR HOREAY, já sentenciado. Em cumprimento ao despacho de ID 130564349, os herdeiros apresentaram novo esboço de partilha (ID 133630084), no qual se verifica o atendimento às determinações anteriormente fixadas, notadamente quanto à descrição dos bens, à redistribuição dos quinhões hereditários após o pagamento realizado à herdeira Izabelle Rodrigues da Silva Horeay, à individualização das quotas de cada herdeiro, bem como à indicação do quinhão do herdeiro Amarildo Gomes Horeay com referência aos credores constantes dos autos. Verifica-se que o novo esboço foi apresentado de forma conjunta pelos herdeiros, inexistindo, até o momento, impugnação quanto aos termos da partilha proposta. A redistribuição dos quinhões, conforme apresentada, decorre do pagamento da quota-parte da herdeira Izabelle, situação já noticiada nos autos, não implicando inovação substancial, mas mera adequação fática da divisão patrimonial, em consonância com o título judicial formado. No que tange ao quinhão do herdeiro Amarildo Gomes Horeay, constam anotações acerca de penhoras no rosto dos autos, com indicação dos respectivos credores, as quais deverão ser rigorosamente observadas por ocasião da expedição do formal de partilha, nos termos já definidos na sentença e decisões posteriores. Diante disso, HOMOLOGO o esboço de partilha apresentado no ID 133630084, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvada a observância das penhoras incidentes sobre o quinhão do herdeiro Amarildo Gomes Horeay. Determino, ainda: a) Expeça-se o formal de partilha, observando-se rigorosamente os termos da presente decisão, da sentença de ID 97695298 e da decisão de ID101964752; b) Conste do formal de partilha a averbação das penhoras incidentes sobre o quinhão do herdeiro Amarildo Gomes Horeay, com a devida comunicação aos juízos competentes, observando-se os credores indicados no esboço de partilha; c) O formal de partilha deverá contemplar a correta vinculação dos documentos indicados no esboço apresentado, em conformidade com o item V do despacho de ID 130564349, a fim de viabilizar os registros perante os órgãos competentes. Após, cumpridas as determinações, arquivem-se. Int. C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 30 de abril de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito

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